TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803764-15.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..
1.Versa o caso sobre pedido de produção de prova antecipada, consistente na exibição de documentos (contrato) pelo banco réu, a fim de possibilitar a autocomposição entre as partes e o conhecimento prévio dos fatos..
2. O C. STJ, firmou, para efeitos do art. 543 – C do CPC/73, a tese de que para a propositura da ação de exibição de documentos, necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
3. Assim, na medida em que a recorrente, de forma simultânea, ajuizou o pedido de prova antecipada para exibição de documentos e a ação de conhecimento, restou prejudicado o interesse de agir quanto o primeiro.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO, em face de sentença proferida pelo d. Juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc nº 0803764-15.2022.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença (id.11417685), o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, diante da existência de ação de conhecimento que tramita simultaneamente tendo como objeto o mesmo contrato.
Em suas razões recursais (id.11417692), a apelante sustenta a validade da ação com o objetivo de possibilitar o conhecimento prévio dos fatos e a autocomposição entre as partes. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões (id.11417700), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença de origem. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargagor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido de produção de prova antecipada, consistente na exibição de documentos (contrato) pelo banco réu, a fim de possibilitar a autocomposição entre as partes e o conhecimento prévio dos fatos.
Ocorre que, em pesquisa ao sistema de processo judicial eletrônico (PJE), verifica-se que a autora/apelante ajuizou, de forma simultânea, o processo cautelar e a ação de conhecimento, objetivando a discussão do mesmo contrato.
A produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documento, encontra respaldo no CPC, no referido artigo:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (grifo nosso)
Outrossim, o C. STJ, firmou, para efeitos do art. 543 – C do CPC/73, a tese de que para a propositura da ação de exibição de documentos, necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Com efeito, embora reconheça-se a relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento por e-mail encaminhado a ré, há de se admitir que o intuito de tais exigências é a condição de evitar o futuro ajuizamento de demanda contenciosa, assim é a letra fria do inciso “III”, do art. 381, o que não abre margem para interpretações diversas.
Assim, na medida em que a recorrente, de forma simultânea, ajuizou o pedido de prova antecipada para exibição de documentos e a ação de conhecimento, restou prejudicado o interesse de agir quanto o primeiro.
Destaca-se que não há barreira legal para o trâmite autônomo das ações em referência, contudo, imperioso analisar que elas se confundem quando o ajuizamento se dá de forma concomitante, isso porque a cautelar tem a finalidade de evitar o ajuizamento da ação, possibilitando o conhecimento do fato à ré, de forma que o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento antes mesmo da provocação da ré, denota a carência do interesse de agir.
Diante de tal iniciativa pela autora, o que se vislumbra é um desinteresse ou mesmo descrédito na autocomposição das partes, ajuizando a demanda cautelar apenas por formalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A produção antecipada de provas deve observar requisitos específicos de procedibilidade, como enquadramento nas hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil. II - Ausente o risco de se perder os vestígios necessários à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde da questão eventualmente a ser levada em juízo, não se justifica o deferimento da produção antecipada de prova.
(TJ-MG - AC: 10000205738230001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
Desse modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em seus termos integrais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a sentença a quo ser mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803764-15.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/05/2024