TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802455-79.2021.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802455-79.2021.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença (ID nº 12038995), o d. juízo de 1º grau considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedentes a demanda, declarando nulo o contrato objeto da lide e ainda condenou o banco réu, à devolução dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID nº 12038998), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito e ainda pleiteia pela majoração do quantum indenizatório para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 12039003), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e alega que a cobrança é exercício regular de seu direito. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Alega que a repetição do indébito exige a existência de má-fé. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, como ocorreu na espécie, de modo que a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pelo Apelante, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Sendo assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802455-79.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/04/2024