Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800574-30.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800574-30.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-30.2022.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800574-30.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Sobreveio a sentença julgou parcialmente  a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato objeto da ação, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia R$ 1.404,00 (um mil quatrocentos e quatro reais), e as demais parcelas descontadas depois do mês de janeiro de 2022, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);  Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora;

Razões do recorrente/banco, aduzindo, em síntese: da síntese da demanda; da necessidade de realização perícia técnica; da desnecessidade de cominação de multa no presente caso; da r. sentença e da necessidade de sua reforma; da validade do negócio jurídico; mero aborrecimento ; do dano moral; não caracterização da repetição do indébito em dobro; quantum indenizatório; dos valores depositados em favor do recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6473317).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.

Passo ao mérito.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador dos serviços eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco/recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentado.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800574-30.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024