
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0002798-72.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: RONALDO JOSE ALVES RODRIGUES
APELADO: VALDECI DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONALDO JOSÉ ALVES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” (Processo nº 0002798-72.2014.8.18.0031) ajuizada por VALDECI DA CONCEIÇÃO e ANA MARIA BRANDÃO LEAL DA CONCEIÇÃO, ora apelados.
Na Decisão Id 10429965 o recurso fora recebido no duplo efeito, tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Público do Piauí, o qual informou que a demanda não trata de hipótese que exija a sua intervenção (Id 10721276).
No Despacho Id 12607822, vislumbrando a existência de indícios de que o apelo está intempestivo, com fundamento nos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa fora determinado a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da matéria.
Na petição Id 12999962, a parte apelante argui que a Apelação não está intempestiva, eis que o prazo recursal deve ser contabilizado em dobro, haja vista existir litisconsórcio passivo, nos termos do art. 229, caput, do CPC, além do que o próprio Sistema Processual eletrônico reconhece o prazo litisconsorcial.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua apreciação em qualquer tempo da tramitação processual.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de Apelação em epígrafe se iniciou em 19.11.2022, sendo esta data aquela que a parte recorrente tomara ciência da sentença, através de Advogado regularmente constituído, conforme “Manifestação” Id 10146225.
O prazo comum para a interposição da Apelação Cível é de quinze (15) dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC.
Em tese, o último dia para a interposição do recurso em epígrafe seria 09.12.2022. Ocorre que o dia 09.12.2022 fora considerado dia não útil no âmbito deste TJPI, em decorrência do disposto no art. 1º, da “Portaria Conjunta nº 10/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE”, disponibilizada no DJe nº 9499, de 07.12.2022, vejamos:
“Art. 1º TRANSFERIR o feriado nacional, para efeito forense, de 8 de dezembro (Dia da Justiça) para o dia 09 de dezembro de 2022 (sextafeira), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.”
Desse modo, o último dia do prazo recursal é 12.12.2022.
No entanto, o recurso fora interposto em 23.01.2023, argumentando a parte apelante (Petição Id 12999962) que goza do prazo em dobro, haja vista que a lide contém mais de um réu, havendo litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, conforme dispõe o art. 229, caput, do CPC.
Sem razão a parte apelante.
É fato notório que na data da prolação da sentença impugnada (16.11.2022) os autos, inicialmente autuados e processados na forma física, já tramitavam sob a forma eletrônica (Sistema Judicial Eletrônico – PJe), nos termos do Provimento CGJ nº 17, de 24.10.2018, conforme certificado nos autos (Id 10145942).
Como é sabido, a dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais, visa, tão somente, resguardar o direito de defesa das partes quando dificultado o acesso aos autos em decorrência da pluralidade de patronos, circunstância que não se justifica no caso de os autos tramitarem na sua forma eletrônica.
Não por outro motivo, o próprio CPC ressalva a aplicação do disposto no art. 229, caput, do CPC, nos casos em que os processos tramitam na forma eletrônica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal:
“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
………………………………………………..
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”
Constata-se, desse modo, que não acolhida a tese do prazo em dobro, impõe-se declarar a intempestividade deste recurso, pois, inobstante o prazo final para a sua interposição tenha sido em 12.12.2023, o mesmo somente fora protocolizado em 23.01.2023.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0002798-72.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorRONALDO JOSE ALVES RODRIGUES
RéuVALDECI DA CONCEICAO
Publicação06/02/2024