
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0830261-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. PREVENÇÃO. CONFIGURADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE contra sentença (Id. nº 15162122) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico proposta por ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que houve interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 0758631-15.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, oriundo do mesmo processo de origem.
Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento (AI nº 0758631-15.2023.8.18.0000) fora distribuído ao eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação cível (Proc. nº 0830261-02.2023.8.18.0140) ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relator do Agravo de Instrumento nº 0758631-15.2023.8.18.0000.
Cumpra-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0830261-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorILDETE ROSENDO MAIA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/02/2024