Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830261-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0830261-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. PREVENÇÃO. CONFIGURADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE contra sentença (Id. nº 15162122) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico proposta por ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.

 

II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, constato que houve interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 0758631-15.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, oriundo do mesmo processo de origem.

 

Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

 

Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento (AI nº 0758631-15.2023.8.18.0000) fora distribuído ao eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação cível (Proc. nº 0830261-02.2023.8.18.0140) ao Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relator do Agravo de Instrumento nº 0758631-15.2023.8.18.0000.

Cumpra-se. Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830261-02.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0830261-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/02/2024