TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812558-97.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ALLISON TEOTONIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: YRLA SANTOS ARAUJO, HERBERT SANTOS DE ARAUJO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR PRETENDIDO ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RENUNCIA EXPRESSA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0812558-97.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ALLISON TEOTONIO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: HERBERT SANTOS DE ARAUJO - PI12236-A, YRLA SANTOS ARAUJO - PI14065-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora sustenta, em síntese, que ao realizar a compra do veículo RENAULT OROCH DE COR PRATA, realizou todas as pesquisas quanto a procedência do veículo, não havendo nenhuma restrição junto aos órgãos fiscalizadores. Ocorre que, após a aquisição do veículo, a transferência dos documentos para seu nome, o autor foi surpreendido pela apreensão do veículo pelo POLINTER. Em razão disto, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) e por danos morais no mesmo montante.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c os artigos 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e artigos 2º, §4º e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que quando da decisão tomada pelo juízo da 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública, declarando sua incompetência, houve um equívoco, pois este não se atentou que havia intimado para a parte autora para especificar o valor do dano moral e que o valor da causa era da sua alçada. Aduz ainda que em razão de se encontrar prejudicado com toda a morosidade, renuncia ao valor que extrapola o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a título de danos materiais e R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
Ocorre que, o referido valor ultrapassa o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o feito, ante a incompetência do juízo para o processamento do feito.
Ademais, quanto a alegação de equívoco da decisão que declinou da competência proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, tenho que incorreu em preclusão, pois o incumbia ao recorrente interpor recurso requerendo a adoção do rito comum, o que não o fez.
No que toca ao pleito de renúncia ao valor que excede o teto dos juizados, tenho que também incorreu em preclusão, tendo em vista que a renúncia deveria ocorrer até o julgamento do feito. Não havendo nenhuma manifestação neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0812558-97.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorALLISON TEOTONIO DE ARAUJO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação09/04/2024