Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803002-24.2021.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803002-24.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803002-24.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Rodrigues Rego, reformando a sentença monocrática para declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, condenando o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da apelante e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e afastando a condenação por litigância de má-fé.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13151252, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação. Ademais, aduz que houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que inexiste má fé por parte do Recorrente e, por isso, há a impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação. 

Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

Compulsando os autos verifico que o banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta da apelante. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Neste ponto, é certo que o print de tela (ID 9947440 e 9947441) não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelante não desincumbiu-se de seu onus probandi, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. [...]


Além disso, o embargante aduz que houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que inexiste má fé por parte do Recorrente e, por isso, há a impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.

No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da alegação de má fé e a impossibilidade de haver repetição do indébito.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

 Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0803002-24.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/04/2024