Acórdão de 2º Grau

Conexão 0751868-95.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. 1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC 3 Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4 No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo. 5 Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe. 6 Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 14193206. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751868-95.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751868-95.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO DE FREITAS MENDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA.

1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC

3 Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

4 No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo.

5 Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.

6 Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 14193206.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 14193206. O Ministério Público não manifestou de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na Ação de Prolongamento de Cédula de Crédito Rural c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, contra Banco do Brasil S. A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o Benefício da Justiça Gratuita pleiteado nos autos de origem.

SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 10382867.

Banco do Brasil S. A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, ID 14197202.

Liminar concedida – ID 14193206.

O Ministério Público não manifestou de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

É o sucinto Relatório.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

               Passo ao voto.



 

 VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Pois bem.

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC.

Pois bem.

A priori, é salutar enfatizar que os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, para efetivar o princípio da igualdade.

O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, conclui-se que a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.

É certo também que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

No entanto, essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

O juiz de piso, com esse entendimento, indeferiu o beneficio da justiça gratuita e irresignado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Nesse contexto, é do ora agravado, o ônus de provar que o agravante, possui plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a manutenção da decisão vergastada.

No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo.

Compulsando os autos no sistema PJe deste Tribunal, em relação ao processo nº 0848329-34.2022.8.18.0140  indicado pelo agravante, bem como analisando o processo nº 0837792-76.2022.8.18.0140, verifica-se que o processo apontado como conexo pelo recorrente, trata-se de uma ação proposta por um dos cooperados da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI – COAVE (Sr. IVAN RIBEIRO DE CARVALHO), em face do BANCO DO BRASIL S. A., pretendendo conseguir tutela para retirar inscrição em órgãos de proteção ao crédito e impedir o protesto da Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/00593-3, as partes promoventes daqueles cadernos processuais não guardam nenhum relação de identidade com os autores dos presentes autos.

 Desse modo, apesar das dificuldades econômicas suportadas pelo agravante guarde alguma relação com os pressupostos fáticos analisados no Processo n.º 0837792-76.2022.8.18.0140, apontado como conexo, não há nenhuma identidade entre os pedidos ou a causa de pedir dos referidos autos, até porque, estão sendo discutidas cédulas de crédito pignoratícia e hipotecária diferentes e distintas. 

Do mesmo modo, não se conjetura relação de dependência ou prejudicialidade entre as causas que possa provocar decisões conflitantes. 

Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E ALVARÁ JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia em face do Juízo da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação de alvará judicial visando levantamento de valores depositados por via judicial. 2. Não se vislumbra na ação de alvará judicial nenhuma discussão a respeito da interdição, a qual findou com a morte da interditada. Não há, por outro lado, que se falar em conexão ou em dependência entre as ações, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos. Correta, pois, a distribuição aleatória do feito, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 286 do CPC. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07282044120238070000 1757291, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Grifo nosso

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 14193206.

O Ministério Público não manifestou de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0751868-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2024