
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800598-43.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MOUREIRA BARATO contra sentença proferida no Processo nº 0800598-43.2021.8.18.0054.
É o relato.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos verifiquei que há uma primeira Apelação Cível nos autos, anterior a presente apelação, a qual já tem Acórdão (ID nº 8254394), sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que em decorrência da aposentadoria do desembargador relator, assumiu seu acervo.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800598-43.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MOREIRA BARATO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação18/02/2024