
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0815255-57.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: FELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. PREVENÇÃO. CONFIGURADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A., contra sentença (Id. nº 15133004) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante em face de FELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que houve interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 0754845-65.2020.8.18.0000) anteriormente julgado pelo Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO oriundo do mesmo processo de origem.
Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento (AI nº 0754845-65.2020.8.18.0000) fora distribuído ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação cível (Proc. nº 0815255-57.2020.8.18.0140) ao Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, relator do Agravo de Instrumento nº 0754845-65.2020.8.18.0000.
Cumpra-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0815255-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuFELIPE VISGUEIRA VAZ FONTINELES
Publicação07/02/2024