Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802367-87.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. . DANO MATERIAL. DEVIDO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802367-87.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802367-87.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RECORRIDO: ELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO

Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS, THOMSON ESMERALDO ALBUQUERQUE BESERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. . DANO MATERIAL. DEVIDO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802367-87.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: ELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, THOMSON ESMERALDO ALBUQUERQUE BESERRA - PI10134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para: a) Condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora o valor de R$ 8.639,63 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;

b) Condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico das empresas demandadas, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

 

O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; da realidade dos fatos; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; do mero aborrecimento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar excluir a condenação de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Importante destacar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor que elenca que as instituições financeiras, como prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de má prestação de serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, resta incontroverso que foi realizada portabilidade não solicitada pela recorrida, porém o recorrente não demonstrou que a consumidora autorizou a referida portabilidade, assim, evidente o ilícito civil consistente no defeito na prestação do serviço.

 

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas cust+as e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802367-87.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO

Publicação

12/04/2024