TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802367-87.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: ELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS, THOMSON ESMERALDO ALBUQUERQUE BESERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. . DANO MATERIAL. DEVIDO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802367-87.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, THOMSON ESMERALDO ALBUQUERQUE BESERRA - PI10134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para: a) Condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora o valor de R$ 8.639,63 (oito mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;
b) Condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico das empresas demandadas, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; da realidade dos fatos; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; do mero aborrecimento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar excluir a condenação de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importante destacar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor que elenca que as instituições financeiras, como prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de má prestação de serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, resta incontroverso que foi realizada portabilidade não solicitada pela recorrida, porém o recorrente não demonstrou que a consumidora autorizou a referida portabilidade, assim, evidente o ilícito civil consistente no defeito na prestação do serviço.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas cust+as e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0802367-87.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELANE DOS SANTOS SILVA BARROSO
Publicação12/04/2024