TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801121-64.2022.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DANDY PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LAIS DAMASCENO SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO ÚNICA E EXCLUSIVIDADE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801121-64.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA DANDY PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS DAMASCENO SOUSA - PI12337-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria nele discutido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões trazidas nos aclaratórios não impugnaram os fundamentos do acórdão proferido por esta Turma Recursal, tampouco apontaram a existência de qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Ressalte-se que não se desconhece a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento das matérias discutidas no processo. Todavia, mesmo para tal fim, mostra-se necessária que a parte embargante aponte os elementos que pretende prequestionar, o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.
06. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) (Grifos meus).
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Portanto, ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/03/2024
0801121-64.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DANDY PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/03/2024