Acórdão de 2º Grau

Anulação 0758933-44.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758933-44.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR, DANIEL DE ARAÚJO MARCAL, ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVA PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PRA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO. OUTROS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão. 2. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015, artigo 435), o que não é o caso dos autos. 3. “Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758933-44.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0758933-44.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de São Miguel da Baixa Grande

 

AGRAVADO: Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - Semar, Daniel de Araujo Marcal e Estado do Piauí 

 


 


EMENTA


AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVA PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PRA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO. OUTROS ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS.

1. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão.

2. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015, artigo 435), o que não é o caso dos autos.

3. “Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO de 2024.





RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE contra decisão monocrática desta relatoria, que,  com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indeferiu a petição inicial, denegando a segurança conforme o art. 6º, § 5º, do mesmo diploma legal.

 

Em suas razões, o agravante alega que é possível a juntada posterior de documentos em Mandado de Segurança, pelo que anexou ao agravo a “auditoria de certificação”, que demonstra que preencheu todos os requisitos para a sua certificação com o selo ambiental. No mais, reitera todos os argumentos lançados no Mandado de Segurança em que foi proferida a decisão recorrida, aduzindo que: i) “protocolou documentação, em meio físico e em meio digital, e cumpriu os critérios de habilitação, conforme se descreve e comprova na narrativa dos fatos, mas não restou elegível”; ii) a pontuação dos itens B, C e D “foi negada alegando-se a não comprovação de vínculo e de competência do agente público, aumento nos índices de desmatamentos e falta de comprovação de corpo da secretaria”; iii) “o fundamento utilizado pela SEMAR/PI para a não elegibilidade, no Caderno C, do índice do Aumento do Desmatamento no município, é totalmente descabido uma vez que esse aumento foi provocado pela própria SEMAR, com suas autorizações de desmatamento no sistema SINAFLOR”; iv) “no Caderno G, se observa o excesso de formalismo, impedindo a aplicação do princípio administrativo do formalismo moderado”.


A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que no mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória, motivo pelo qual é inviável a juntada posterior de documentos.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso, a decisão monocrática ora agravada indeferiu a petição inicial e denegou a segurança do Mandado de Segurança nº 0761433-20.2022.8.18.0000, sob o fundamento de que, apesar de oportunizada ao Impetrante a emenda da exordial, este não conseguiu provar o direito alegado, visto que sequer trouxe aos autos a Auditoria de Certificação, onde constariam os motivos do ato supostamente ilegal, que o considerou inelegível no processo de habilitação e postulação para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2022.

 

No presente recurso, no entanto, o agravante defende apenas a possibilidade de juntar posteriormente documentos no Mandado de Segurança, anexando a Auditoria de Certificação, além de reiterar ipsis litteris todos os argumentos do seu Mandado de Segurança.

 

Quanto ao primeiro ponto, sem razão o apelante. Isso porque, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação (CPC/2015, artigo 434), sob pena de preclusão.

 

A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015, artigo 435), o que não é o caso dos autos.

 

Nessa linha, considerando que, além de oportunizada a emenda à inicial, sem a juntada dos documentos comprobatórios do direito pleiteado, o documento anexado ao presente agravo é preexistente ao Mandado de Segurança, evidente a preclusão do direito do autor quanto à produção probatória, pelo que deve ser mantida integralmente a decisão atacada.

 

Ademais, quanto às demais razões do Agravo, ressalto que, além de idênticas às já veiculadas no mandamus, sua análise seria posterior à questão do recebimento da inicial, pelo que não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

 

E, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

Assim, nego provimento ao recurso, ante a impossibilidade de juntada posterior de prova preexistente, e adotando, no mais, as mesmas razões já expostas no Mandado de Segurança nº 0761433-20.2022.8.18.0000.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0758933-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

04/03/2024