TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-22.2022.8.18.0039
RECORRENTE: SINESIA VASCONCELOS DE SA LAGES
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. AUTORA NÃO RECONHECE A ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz não ter formalizado contrato de seguro com o réu.
Sobreveio sentença que procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 9458014).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 9458316).
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9458322).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800141-22.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSINESIA VASCONCELOS DE SA LAGES
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação02/04/2024