TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
258. 0753787-22.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Agravante: ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS
Advogado: Anderson Oliveira Lages (OAB/PI nº 22.348)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Outorga de poderes ao advogado que respeita os requisitos legais.
2. Não apreciada a questão referente a “a parte autora juntar comprovante de residência atual legível. (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial”, uma vez que o agravante não impugna esse item em suas razões recursais.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 11110626, suspendendo os efeitos do decisum atacado, com exceção ao item referente à “a parte autora juntar comprovante de residência atual legível. (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial”, uma vez que não impugnado nas razões recursais do agravante. Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800421-58.2023.8.18.0103, proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:
(…)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual legível. (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. (Id. Num. 39853231 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 11057826), defendeu que a lei não exige que a procuração outorgada, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo, tão somente, que seja assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas. Requereu o provimento do recurso para suspender a decisão atacada.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental e determinei o regular processamento do feito na origem. (decisum ao Id. Num. 11110626).
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 12837581), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo d. Juízo de origem.
A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
No caso em concreto, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço, conforme Procuração “Ad Judicia e Et Extra” anexada ao Id. Num. 39819784 da origem.
Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição
No mesmo sentido, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DE PODERES AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019).
Concluo, então, pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome de seus clientes, desde que respeitados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Por fim, deixo de apreciar a questão referente a “a parte autora juntar comprovante de residência atual legível. (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial”, uma vez que o agravante não impugna esse item em suas razões recursais.
Assim, restando claro que se trata de pessoa hipossuficiente, dou provimento ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e afastar as exigências do juízo a quo, com exceção do comprovante de residência atualizado.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 11110626, suspendendo os efeitos do decisum atacado, com exceção ao item referente à “a parte autora juntar comprovante de residência atual legível. (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial”, uma vez que não impugnado nas razões recursais do agravante.
Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753787-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024