Acórdão de 2º Grau

Internação compulsória 0002604-72.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A DEPENDENTE QUÍMICO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1-A desistência da ação é faculdade conferida ao autor a ser exercida até a sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos perfectibilizar-se-ão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC). 2-Com efeito, havendo pedido de desistência, renúncia ou reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido (art. 90 do CPC). 3-No caso vertente, tendo se perfectibilizado a relação processual, deve ser mantida a condenação da autora. O Estado do Piauí não só foi citado e apresentou contestação, como ainda praticou outros atos processuais antes da prolação da sentença homologatória. Registre-se que a ação foi ajuizada em 2014. Princípio da causalidade. Condenação mantida. 4-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002604-72.2014.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0002604-72.2014.8.18.0031

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Internação compulsória]

APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JEFFERSON DOS SANTOS GOMES

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A DEPENDENTE QUÍMICO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1-A desistência da ação é faculdade conferida ao autor a ser exercida até a sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos perfectibilizar-se-ão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC).

2-Com efeito, havendo pedido de desistência, renúncia ou  reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido (art. 90 do CPC).

3-No caso vertente, tendo se perfectibilizado a relação processual, deve ser mantida a condenação da autora. O  Estado do Piauí não só foi citado e apresentou contestação, como ainda praticou outros atos processuais antes da prolação da sentença homologatória. Registre-se que a ação foi ajuizada em 2014. Princípio da causalidade. Condenação mantida.

 

4-Recurso conhecido, mas desprovido.

 

                                                                                                ACÓRDÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo (a) MM Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que homologou pedido de desistência da AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. movida com o objetivo de que o ESTADO DO PIAUÍ promovesse a internação de seu filho JEFFERSON DOS SANTOS GOMES.


O magistrado a quo, após homologar pedido de desistência da ação apresentado pela autora, muito depois a citação do requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante do valor inestimável da demanda, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


A autora interpôs o presente recurso, aduzindo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência da ação não implica dar causa à demanda, de modo a ser injusta a condenação que lhe fora imposta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de excluir tal condenação.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

 

Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). 

 

É o relatório. 

VOTO


1 - Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos nele explicitados.


O caso é de fácil elucidação, o que dispensa delongas sobre a matéria.


2 - Da desistência da ação após triangularizada a relação processual - honorários devidos.


Consoante relatado, o cerne da demanda gira em torno da viabilidade ou não de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da homologação do pedido de desistência da ação após triangularizada a relação processual.


Analisando os autos, conclui-se que deve ser desprovido o recurso, senão vejamos.


Antes, porém, convém destacar o disposto no art. 485, VIII e §§e 5º do CPC, a saber:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

(…)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.



Pelo que se extrai da norma, o que é ratificado pela doutrina clássica, a desistência da ação é faculdade conferida ao autor e pode ser exercida até a prolação da sentença, como acima referendado, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos perfectibilizar-se-ão com a homologação pelo julgador.


Ressalte-se, por conseguinte, que havendo pedido de desistência, renúncia ou sendo reconhecida a pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou teve reconhecido o direito reclamado.


É o que se depreende do art. 90 do CPC, in verbis:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.



No caso vertente, os requeridos, ora apelados, não só foram citados, como houve atuação defensiva do Estado do Piauí, já que a demanda se prolongou por anos, considerando ter sido ajuizada em 2014. Assim, correta a homologação judicial aferida no juízo singular, assim como a condenação da autora pelas custas e honorários sucumbenciais.


Desta feita, é perfeitamente adequado o dispositivo legal supracitado ao caso.


Decerto, os honorários advocatícios nascem em benefício do defensor da parte adversa quando há julgamento de improcedência do pedido propriamente dito, ou no caso de desistência da ação, quando praticado efetivamente algum ato processual, em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade.


Com efeito, a condenação ao pagamento de verbas honorárias em favor dos requeridos, neste caso, não se mostra injusta ou desarrazoada, notadamente pela quantidade de atos processuais por ele praticados antes da sentença homologatória. 


Nesse passo, repita-se, requerida a desistência da ação após triangularizada a relação processual, faz-se necessária a anuência da parte adversa e implica condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, como prevê o art. 90, caput, do CPC, acima destacado.


Nesse sentido, a contrário senso:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, sendo incabível condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a parte contrária não foi sequer citada e jamais ingressou na demanda (CPC, art. 90). (TJ-MG - AC: 10000210568143001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)



APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1 - Prevê o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 2 - O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. ( REsp 1682215/MG). 3 - Em caso de desistência da ação antes da citação e de apresentação de Página 5 de 6 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça contestação é descabida condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140151878, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/01/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). 4 Recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-ES - AC: 00016182020138080068, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)


Assim, forte nos argumentos explicitados, e em observância ao princípio da causalidade, conclui-se que deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.


Ressalte-se, por último, que ambas ficaram sob condição suspensiva em razão de ser a autora beneficiária da justiça.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença m todos os termos.


É o voto.

 

                                                                        DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto, João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de março de 2024.

 

 


DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0002604-72.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação compulsória

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024