Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800770-47.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS CASADO FORMALMENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO ERGA OMNES. SÚMULA 340/STJ. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. In casu, a ação declaratória, transitada em julgado, acostada aos autos, constitui documento hábil a comprovar a união estável entre a autora e o segurado. 3. Conforme entendimento firmado na Súmula 340/STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Desse modo, não são aplicáveis alterações legislativas, posteriores ao óbito, que fixem novos requisitos para concessão desse benefício. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800770-47.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800770-47.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA, SAMANTHA TARCIA ARAUJO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS CASADO FORMALMENTE. SEPARAÇÃO DE FATO.  UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO ERGA OMNES. SÚMULA 340/STJ. 

1. Para concessão do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

2. In casu, a ação declaratória, transitada em julgado, acostada aos autos, constitui documento hábil a comprovar a união estável entre a autora e o segurado. 

3. Conforme entendimento firmado na Súmula 340/STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Desse modo, não são aplicáveis alterações legislativas, posteriores ao óbito, que fixem novos requisitos para concessão desse benefício. 

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV contra  sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação para Concessão de Pensão Por Morte  c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS.

Na exordial, a autora alegou que conviveu em união estável com o Sr. José Ferreira do Nascimento Neto, durante o período de 07/1986 a 09/2002, quando ocorreu o óbito deste (ID n. 14725342). Após esse acontecimento, a requerente ajuizou ação de reconhecimento de união estável, a qual fora julgada procedente em 28/11/2003 (ID n. 14725345), mas tomou conhecimento de que, em razão do seu companheiro ser casado formalmente com outra mulher, somente teria direito a receber a pensão por morte após o falecimento desta. 

Diante disso, em 2022, quando ocorreu a morte da ex-cônjuge do de cujus, a autora requereu junto à Fundação Piauí Previdência a concessão da pensão por morte, a qual foi indeferida em razão do não conhecimento da união estável da autora com o falecido, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Nos pedidos, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento do benefício previdenciário, referente às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, bem como a condenação deste em custas processuais e honorários advocatícios (ID n. 14725337).

Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que deferiu a tutela de urgência pleiteada e deu provimento aos pedidos autorais, ressaltando que, a exigência de justificação judicial prevista no art. 15, §3º da Lei 4.051/86, única questão controvertida entre as partes, pode ser mitigada nas hipóteses em que houver sentença judicial transitada em julgado que reconheça a relação estável alegada pela parte autora (ID n. 14725382).

Irresignado, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que I) falta comprovação da união estável nos autos, nos moldes da recente do § 5º da Lei nº 8.213/1991, que exige ação declaratória com notificação da Fundação Piauí Previdência e demonstração de documentação idônea produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito; e II) a autora e o de cujus viviam uma relação de concubinato e não de união estável, a qual não permite o recebimento de benefício previdenciário (ID n. 14725391)

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões intempestivas ao recurso de apelação (ID n. 14870669).

Recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo (ID n. 13491047), tendo em vista a concessão de tutela provisória na decisão atacada e o previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14979354). 

É o breve relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme atestado na certidão de ID n. 14725393. 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Fundação Piauí Previdência. 

Passo à análise do mérito recursal. 

II. MÉRITO 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença hostilizada, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência proposta em face da Fundação Piauí Previdência, ora apelante. 

No mérito recursal, o recorrente sustenta não haver comprovação da união estável, não estando a autora cadastrada como dependente de cujus, que consta ainda como casado na Certidão de Óbito, bem como destacou a inobservância aos arts 16, § 5º da Lei nº 8.213/199 e 123-B, § 2º, da LCE nº 13/94, que versam sobre novos requisitos para comprovação da união estável e inscrição do dependente previdenciário post mortem. Vejamos: 


Lei nº  8.213/199

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

LCE nº 13/94

Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.


De plano, verifico que não assiste razão ao apelante. 

Isso porque, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, sendo a condição de dependente da autora o único ponto controvertido pelo ente público, que declara haver entre a interessada e o segurado, na verdade, uma relação de concubinato.  

Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que fora juntada ao processo a sentença transitada em julgado, com efeitos erga omnes, proferida pelo juízo da vara única da comarca de União-PI, que reconheceu a união estável alegada pela autora, ora apelada. 

Nesse viés, importa reconhecer que a referida decisão judicial, por si só, constitui documento hábil a atestar a existência da relação entre a apelada e o de cujus, e por conseguinte, corrobora o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado, não havendo necessidade de nova comprovação por ação judicial, em que figure como polo a Fundação Piauí Previdência. 

Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA.IAPEP. NULIDADE NÃO PARTICIPAÇÃO NO POLO PASSIVO. AUSENCIA NULIDADE. DEPENDENCIA. HONORORARIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, constato que foi interposta uma ação de justificação, posteriormente aditada para Reconhecimento de união estável, da Apelada e seu falecido esposo, em que restou configurada a união no período de 26.04.2001 a 10.04.2008. Aduz o ora Apelante que não foi citado para figurar na referida ação, havendo nulidade absoluta, ante a ausência de citação. 2. Contudo, não houve motivos para que o IAPEP figurasse em um dos pólos da demanda de reconhecimento de União Estável, posto que a pretensão da lide limitou-se à declaração da existência de união estável da apelada com o de cujus. Diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória. 3. A Apelada estava em união estável com o de cujus, segurado do IAPEP, de acordo com sentença transitada em julgado, devendo ser considerada como dependente do mesmo nos termos do Decreto do art. 4º do 12.049/05. 4. Comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, deve ser mantido o direito da parte autora em auferir a pensão por morte postulada, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal. 5. No presente caso, o arbitramento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável e equitativo, estando em consonância com os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Apelo improvido. (TJPI. 3ª Câmara Especializada Cível. Apel. 2013.0001.001466-2. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Data de Julgamento: 29/07/2015)


Outrossim, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ). 

Desse modo, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 23/11/02 e as alterações legislativas que inseriram o § 5º ao art. 16 na Lei nº 8.213/199, assim como acrescentaram o art. 123-B à LCE nº 13/94, são datadas de 2019, entendo que não há possibilidade de acolhimento da argumentação trazida pelo recorrente. 

Assim, superada a discussão em torno da existência de união estável entre a apelada e o de cujus e reconhecidos todos os requisitos indispensáveis para concessão do benefício pleiteado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. 

Em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto. 

Sem parecer do Ministério Público. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800770-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/03/2024