Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756351-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO INÓCUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Resta caracterizada a situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, porque, acaso não cumprida a determinação do juízo a quo, há o risco de extinção prematura do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC), com a consequente negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF). 3. Cabimento do Agravo de Instrumento. 4. O Código Civil, no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 5. Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente apresentou procuração “ad judicia” no qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, isto é, que atende as exigências legais. 7. Assim sendo, assiste razão ao Agravante. 8. O magistrado de origem determinou que o Requerente juntasse comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo que o comprovante de endereço apresentado nos autos já atende aos comandos por ele proferidos: está em nome do Autor e é do exato mês de propositura da demanda. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756351-71.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756351-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MILTON BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO INÓCUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Resta caracterizada a situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, porque, acaso não cumprida a determinação do juízo a quo, há o risco de extinção prematura do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC), com a consequente negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF). 3. Cabimento do Agravo de Instrumento. 4. O Código Civil, no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 5. Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente apresentou procuração “ad judicia” no qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, isto é, que atende as exigências legais. 7. Assim sendo, assiste razão ao Agravante. 8. O magistrado de origem determinou que o Requerente juntasse comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo que o comprovante de endereço apresentado nos autos já atende aos comandos por ele proferidos: está em nome do Autor e é do exato mês de propositura da demanda. 9. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Milton Borges da Silva, assentando a desnecessidade de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida, e, no que toca ao comprovante de endereço, que aquele juntado aos autos já cumpre todas as exigências determinadas pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11794634) interposto por Milton Borges da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS nº 0801096-55.2023.8.18.0027, ajuizada em face de Banco Banrisul.


Na decisão vergastada (ID 11794635 fls. 2-5), o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, “no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.”


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação”. Requereu a gratuidade de justiça.


O Recorrente também aduziu que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”, o que teria sido por ele observado. Sustentou que “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente”. Postulou, assim, pelo afastamento das exigências formuladas pelo juízo primevo.


Em decisão ID 11872738, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.


Em contrarrazões (ID 13700965), o Banco Banrisul pugnou pelo não conhecimento do recurso, arguindo que a hipótese em análise “não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC”, bem como não se aplica a ela a Tese 988 firmada pelo STJ.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14362422).


É a síntese do necessário.



VOTO


I – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Inicialmente destaco que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vide:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Ora, resta caracterizada a situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, porque, acaso não cumprida a determinação do juízo a quo, há o risco de extinção prematura do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil – CPC), com a consequente negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF).


Dessa forma, e contrariamente ao disposto pela Instituição Financeira Agravada, plenamente cabível o presente recurso.


II – DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA


O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.


Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).


Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.

(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)


DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)


Da mesma maneira se posiciona a presente Câmara:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.

(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente apresentou procuração “ad judicia” no qual consta sua digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (ID 11794635 fls. 28), isto é, que atende as exigências legais. Observa-se ainda que essa procuração se encontra atualizada, pois data de maio de 2023 e a ação foi proposta nesse mesmo mês.


Assim sendo, assiste razão ao Agravante, não havendo no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.


III – DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO


Em sua exordial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Autor indicou seu endereço, bem como juntou comprovante de residência em nome próprio e datado do mesmo mês do ajuizamento da ação (ID 11794635 fls. 27). Não obstante, o magistrado de origem determinou que o Requerente juntasse comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”


Destarte, a exigência formulada pelo juízo a quo se mostra inócua, uma vez que o comprovante de endereço apresentado nos autos já atende aos comandos por ele proferidos: está em nome do Autor e é de maio de 2023, exato mês de propositura da demanda.


Outrossim, não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos ditos documentos.


Desse modo, não merece prosperar a determinação judicial exarada.


Por fim, não tendo sido objeto de impugnação, não se analisou a deliberação de que fossem anexados “elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.”


IV – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Milton Borges da Silva, assentando a desnecessidade de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida, e, no que toca ao comprovante de endereço, que aquele juntado aos autos já cumpre todas as exigências determinadas pelo juízo a quo.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756351-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MILTON BORGES DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

26/03/2024