
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757300-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Advertência]
AGRAVANTE: DANIEL LIMA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE LACERDA, ANTÔNIA ISLENY ALVES GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo agravante contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI (processo nº 0804072-13.2022.8.18.0078).
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, requerido pelo agravante com vistas a obter sua imediata reintegração a cargo público, em razão de supostas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 8127640, onde aponta diversas irregularidades na condução do referido processo administrativo disciplinar, o que ensejaria sua completa nulidade.
Contrarrazões apresentadas pelo Município na petição de ID 8727669.
Na decisão de ID 10809520, o recurso foi recebido com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração do agravante ao cargo público pertencente aos quadros da Prefeitura do Município de Pimenteiras, até o julgamento meritório do mandado de segurança originário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
É o que basta relatar.
Registre-se, inicialmente, que o advogado LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA protocolou petição de renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo agravante. Nesse caso, procedeu-se à habilitação dos advogados JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS e MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE, com base no novo instrumento procuratório juntado aos autos do processo originário.
Em prosseguimento, cumpre observar que, em consulta aos autos do processo principal, o Mandado de Segurança nº 0804072-13.2022.8.18.0078, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante/agravante.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado em sede recursal.
De fato, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento de recurso de agravo de instrumento.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição
Teresina, 6 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0757300-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdvertência
AutorDANIEL LIMA
RéuMARIA LUCIA DE LACERDA
Publicação07/02/2024