Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000806-23.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma. 2. O juizo a quo, na sentença apelada, reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 04 (quatro) anos desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 09/12/2017. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000806-23.2017.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000806-23.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.

 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma.

2. O juizo a quo, na sentença apelada, reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 04 (quatro) anos desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 09/12/2017. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) , nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000806-23.2017.8.18.0047) ajuizada pelo ora apelante contra JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO , ora Apelado.

O d. Juízo a quo, na sentença atacada (id. 7352999), reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, artigo 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. Não houve arbitramento de honorários.

O Ministério Público interpôs apelação (id. 7353000) em que defende a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), através da Lei 14.230/2021, especialmente em relação a prescrição intercorrente, não devem ser aplicadas aos processos em andamento, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal. Argumenta que, ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o transcurso de prazo superior a 5 anos, entre a data de propositura da ação e a data da sentença, não é suficiente para caracterizá-la, sendo necessária a demonstração de inércia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a suspensão do julgamento do presente recurso, até a definição do Tema nº 1.199 - (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21,pelo STF.

O Apelado , em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas pelo Apelante, pugnado pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (id. 7353004).

O Ministério Público Superior opina pelo provimento do recurso, a fim de que a fim de que seja reformada a sentença apelada para afastar o reconhecimento da prescrição no caso em tela, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1199), dando-se o regular prosseguimento à ação. (id. 8682173)

 

É o relatório..

 


VOTO


 



 

1. Da Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

2. Da Preliminar

 

Não há.

 

3. Do Mérito

 

O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0000806-23.2017.8.18.0047) ajuizada contra JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO , ora Apelado.

Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos,:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

 (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).



Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento recente do STF, a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, aplica-se a partir de sua promulgação, leia-se 26/10/2021.

Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o objetivo de apurar diversas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí na prestação de contas do Município de Santa Luz (PI), referentes ao exercício de 2009, sob a responsabilidade de Joaquim Prudêncio de Aquino, ex-gestor da FMS.

O juizo a quo, na sentença apelada, reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 04 (quatro) anos desde a data do ajuizamento do feito, que ocorreu em 09/12/2017.

Entretanto, como visto acima, restou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021

Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, veja-se:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada , para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, deixo de aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento.

 

4. Dispositivo

 

Posto isso, em consonância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria .

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0000806-23.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM PRUDENCIO DE AQUINO

Publicação

08/03/2024