Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000407-23.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios a comprometer a validade do contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse pacto não houve negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor contratado. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 6.. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000407-23.2017.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000407-23.2017.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios a comprometer a validade do contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse pacto não houve negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor contratado. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado.  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SOUZA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato, c/c Repetição Indébito e consignação em pagamento, por ele ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.

Na sentença, Id 10924233, pag. 119/, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Descontente, a autora apelou (Id10924233, pag. 123/136), alegando que restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. Acrescenta que inexiste instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública ou sequer testemunhas que tenham presenciado a feitura do contrato. Reafirma que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, dando-se pela procedência dos pedidos inicias.

Nas contrarrazões, (Id10924233, pag. 146/, o apelado sustenta que houve a regular celebração do contrato e que o valor foi liberado para a parte autora, disponibilizado por meio de TED em conta bancária de sua titularidade. Assegura que o contrato foi formalizado com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Requer seja negado provimento ao apelo.

Dispensada a intervenção do Ministério Público nesta instância.



É o relatório.

Passo ao voto.




Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse fato, em momento algum, houve a negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante após sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:


(...)

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alega apenas que não haver formalizado qualquer contrato e a nulidade dos contratos firmados sem instrumento público. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.

Outrossim, o princípio da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia da vontade e a regra de ouro do pacta sunt servanda.

(...)

Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.

 

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto celebrado entre as partes.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000407-23.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CRUZ SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/03/2024