Acórdão de 2º Grau

Anulação 0852222-33.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATRIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença que negou os pedidos iniciais consistentes na anulação de 07 (sete) questões do certame regido pelo Edital 001/2021, do Concurso Público ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, resultando no Tema 485, pelo qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 4. No caso em exame, as questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...). Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser mantida a sentença recursada. 5. Recurso conhecido e desprovido em anuência com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852222-33.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852222-33.2022.8.18.0140

APELANTE: JULIELSON JHONATA RODRIGUES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: ADMINISTRATRIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). O apelante busca a reforma da sentença que negou os pedidos iniciais consistentes na anulação de 07 (sete) questões do certame regido pelo Edital 001/2021, do Concurso Público ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. 2). Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3). Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, resultando no Tema 485, pelo qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 4). No caso em exame, as questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...). Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser mantida a sentença recursada. 5). Recurso conhecido e desprovido em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recuso, em simetria com o parecer do Ministério Público superior. ”.

 



Relatório

 

Trata-se, na origem, de ação ordinária promovida por JULIELSON JHONATA RODRIGUES MARTINS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do Estado do Piauí, buscando anular as questões de nº 01, 09, 15, 20, 39, 48, 53 da prova escrita objetiva “Tipo A” e correspondente do tipo “B” e “C”, o que levaria os candidatos a obterem o mínimo para serem classificados para as demais provas do certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.

Os pedidos iniciais da demanda foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação.

Aduzem os apelantes que as questões indicadas devem ser anuladas por possuírem erro ou vício que não são de mérito; que foi cobrado conhecimento sobre tema não previsto no edital; que a questão de n. 53 da prova tipo A cobrou norma suspensa, desprovida de eficácia jurídica; que a banca delimitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, não podendo cobrar conhecimento completo do Poder Judiciário, conforme foi cobrado indevidamente na prova; que houve questões elaboradas com erro ortográfico e/ou com duplo sentido.

Ao final requerem a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as questões especificadas e assim seja reconhecido o direito dos apelantes de permanecerem definitivamente no certame e sua nomeação em caso de aprovações nas demais fases do certame.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 13440165, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

             Passo ao voto.


 


Voto

Inicialmente, cumpre registrar que foram atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, conhecido.

O apelante busca a reforma da sentença que negou os pedidos iniciais consistentes na anulação de 07 (sete) questões do certame regido pelo Edital 001/2021, do Concurso Público ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853: 

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que, não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público devendo sua atuação ser limitada ao exame da legalidade e dos atos praticados pela comissão examinadora: 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...). Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).


Assim, apenas diante de flagrante ilegalidade ou manifesta discrepância das questões com o conteúdo programático previsto no edital, admite se a intervenção do Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso, porquanto as questões tidas como eivadas de vícios encontra-se em acorde com o edital.

Na questão nº 01 da prova tipo “A”, o autor sustenta que a expressão “companhia Independente Cosme e Damião faz prisão” tem duplo sentido, sem relação com o enunciado e a solução da questão. Contudo, verifica-se que o argumento de que a prisão teria duplo sentido não altera a resposta da questão, não havendo justificativa para que seja declarada sua nulidade.

Por sua vez, a questão nº 09 traz um erro de digitação da palavra basicamente, escrita basicamente, equívoco que não tem o condão de impedir ou dificultar a compreensão e, por consequência, a resolução da questão.

A questão nº 15 está prevista no edital na parte de raciocínio lógico e Matemática básica – funções exponencial e logarítmica. Logo, não há que se falar em anulação da referida questão, visto que não se trata de conteúdo distinto dos previstos no conteúdo programático do certame, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.

No que diz respeito à questão nº 20, o apelante argumenta que sofreu prejuízo, haja vista que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, todavia, a prova apesar de mencionar o paralelepípedo pintado de azul, a figura trazida na prova entregue aos candidatos foi preta e branca.

Porém, não vislumbramos prejuízo algum, visto em leitura atenta ao enunciado da questão extrai-se que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em seu todo, de modo que a solução da questão não vincula em visualizar os lados externos que foram pintados de azul, não importando se a prova foi impressa em preto e branco, de modo que resta óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser adotado para resolução do problema.

A questão nº 53 trata do pacote anticrime que está previsto no edital. Em que pese estejam alguns artigos suspensos, a lei continua em vigor, não havendo que se falar em nulidade da questão por falta de previsão no conteúdo do edital; a questão 48 cobra “das disposições gerais” do Poder Judiciário, que está prevista no edital. Quando o edital coloca o capítulo do Poder Judiciário está incluído as disposições gerais. Já a questão 39 trouxe disposição da Lei Complementar nº 87 de 22/08/2007, do Estado do Piauí, com nova redação dada pela Lei nº 6.967/2017 que traz que existem 12 territórios de desenvolvimento no Piauí.

As questões consideradas defeituosas pelo apelante foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. Logo, não pode o Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora.

Assim, em que pese os argumentos suscitados pelo Apelante, não merece reforma a sentença proferida.

Corroborando com esse entendimento, a jurisprudências mais abalizada em nossos tribunais, assim expressam: 


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de outra fonte, notadamente da própria lei. 2. No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). 3. Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de assertiva e anular questão.4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022). [negritamos].

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES - TEMA N. 485 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há se falar em nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial, já que a matéria em discussão é eminentemente de direito. Assim, se a prova se mostra inútil e desnecessária, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da mesma. Preliminar rejeitada. II- Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE - TEMA 485, sob a sistemática da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. III- No caso dos autos, em momento algum o Apelante demonstra qualquer contrariedade das questões em relação ao conteúdo programático no edital, muito pelo contrário, insurge-se tão somente em relação ao entendimento contrário ao seu que foi adotado pela banca examinadora. Portanto, não se verificando nenhuma ilegalidade que autorize o reexame das questões por parte do Poder Judiciário, o recurso não comporta provimento, ficando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. III- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0822684-43.2018.8.12.0001, 4a Câmara, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 12/01/2022, p: 14/01/2022). [negritamos]


Como visto, o exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo. Ademais, o apelante não logrou comprova os vícios por ele alegados.

Do exposto e o mais que dos autos constam CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recuso, em simetria com o parecer do Ministério Público superior. 

                  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB/PI 6648-A).

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0852222-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JULIELSON JHONATA RODRIGUES MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024