Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800227-88.2022.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação. 2.Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, a parte apenas manifestou-se pela desnecessidade da juntada dos documentos. 3.Como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4. Não tendo a parte apelante cumprido com o comando judicial de emendar a inicial, acertada foi a sentença de improcedência da ação por inépcia da inicial. 5.É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 6.Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 7.O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 8.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800227-88.2022.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800227-88.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELMIRA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024