TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-33.2022.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da contratação nem o uso da quantia supostamente pactuada, forçosa a manutenção da nulidade da relação jurídica, conforme exarado pelo juízo de origem, porquanto caracterizada a falha na prestação do serviço. 2. Portanto, tendo em vista que a entidade bancária não se desvinculou do encargo que lhe competia impositiva a condenação na repetição do indébito e danos morais, cujo valor arbitrado na sentença encontra-se em consonância com julgamentos semelhantes desta E. Câmara Especializada. 2. Recurso de apelação parcilamente provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, apenas para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antonio da Silva Filho em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/ PI que, nos autos de Ação Declaratória proposta pela apelante em desfavor do Banco Agibank Financeira S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, tão somente, declarar a nulidade da relação contratual com a condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora interpôs o presente apelatório (ID 13885098) postulando pela parcial reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que diante do reconhecimento da nulidade da negociação jurídica, como efetivamente declarado na decisão de origem, deve ser a instituição financeira condenada a restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e a ressarcir os danos morais por ela vivenciados em valores não inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões pugnando, preliminarmente, o reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, apresentadas no ID 13885101.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de mérito.
Ademais, não merece acolhida a preliminar levantada pelo Banco Apelado de que o recurso interposto teria violado o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, através do presente recurso, a parte Apelante impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, tendo argumentado pela necessidade de condenação do réu a restituição em dobro e pela majoração em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, restou sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante das entidades bancárias.
Na hipótese, a referida vulnerabilidade é analisada principalmente sob os vieses da insuficiência técnica e financeira inerentes ao consumidor quando comparado à vigorosa superioridade desfrutada das instituições na prestação de seus complexos serviços.
Nesse sentido, deve recair à instituição financeira o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica entre os litigantes, como preceituado no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do referido encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, conforme já reconhecido em sentença, o Banco réu não demonstrou a existência de contratação com a apelante, motivo ensejador da nulidade da relação jurídica.
Assim, atentando à disposição normativa retromencionada e levando em consideração a distribuição do ônus probatório determinado pelo magistrado de origem, entendo que a instituição bancária – parte detentora de todos os meios de provar as alegações do consumidor - não se desvinculou de demonstrar o envio do cartão relativo ao contrato nem do efetivo uso pela requerente.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar o apelado na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais no valor do no benefício previdenciário do recorrente, sem, contudo, encontrar-se amparado em uma contratação válida, tal conduta caracteriza-se como ilícita, acarretando a responsabilidade de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Esse é ensinamento disposto no art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Outrossim, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, impositiva a aplicação do disposto no art. 42, do CDC, cuja redação transcrevo a seguir:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Logo, acolhendo a postulação recursal, reformo a sentença para condenar a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente das verbas previdenciárias da consumidora, quantia que deve ser aferida em sede de liquidação de sentença.
Friso, por oportuno, que sobre o referido montante deve incidir juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - a partir da citação (art. 405 do CC); e correção monetária (IPCA-E), nos termos das disposições do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, cujo termo a quo consagra-se pela data de cada desembolso, isto é, da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Em continuidade, observando, ainda, a responsabilidade legal imposta ao Banco de reparar os danos, entendo que, no presente caso, em convergência aos precedentes desta Corte, o infortúnio transcende a esfera patrimonial, ofendendo, inclusive, a honra da consumidora..
Inafastável observar que a compensação moral não deve acarretar no enriquecimento sem causa, devendo ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta toada, entendo que a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com julgamentos semelhantes desta Colenda Câmara, não merecendo reparo.
Rejeito, assim, o pedido de majoração.
Dispositivo
Isto posto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, apenas para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800400-33.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/03/2024