TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800464-69.2019.8.18.0059
APELANTE: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO SEMEAR, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 8149703):
“ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, rejeito parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.”
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz em suma, que i) a necessidade de instrumento público por ser pessoa não alfabetizada; ii) a nulidade do negócio jurídico; iii) a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes e condenar a parte apelada ao pagamento da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, bem como afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 8149705).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença primeva (ID 8149710).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II - DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Observo que a parte apelante se trata de pessoa não alfabetizada, porém, a pessoa não alfabetizada, consoante o disposto no art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, tem a capacidade para realizar contratos, desde que o respectivo instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, senão vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Tal formalidade não deriva somente da assinatura do autor da demanda, mas também do princípio da autonomia de vontade, o qual rege o Direito Civil.
Assim, é válido o contrato assinado por analfabeto, desde que respeitada a forma exigida por lei.
Dessarte, torna-se evidente a regularidade do contrato anexado aos autos, visto que o mesmo contém a digital da parte autora/apelante, está assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.
Nesta mesma senda, segue o excerto a seguir transcrito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Ressalta-se, inicialmente, que se deve facilitar o acesso à Justiça. Em que pese o entendimento posto, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo e das exigências legais, a fim de resguardar a própria pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 3.Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). 4.In casu, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia" de fl. 22 respeitaram os termos do artigo 595 do Código Civil, ou seja, vieram assinadas por duas testemunhas. 5. Acerca da matéria, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão, reconhecendo a dispensabilidade de procuração pública para materializar contrato de mandado outorgado por analfabeto no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, em sintonia com o entendimento desta Corte. 6. Outrossim, com base no art. 16 da Lei n. 1.060/50, existe a possibilidade de ratificação do mandato em audiência, dispensando-se à parte hipossuficiente os custos de uma procuração pública. 7. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel as penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além das daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual do autor, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2016).”
Desta feita, em caso de pessoa não alfabetizada, realmente, não é requisito para validar um contrato a exigência de instrumento público, posto que a legislação civil não o exige.
Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:
“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”
Quanto ao mérito, propriamente dito, vejo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato válido e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800464-69.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA RODRIGUES PEREIRA
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação19/03/2024