TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802517-85.2020.8.18.0027
APELANTE: ANASTACIO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) : EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos que a instituição financeira deixou de comprovar a legítima contratação, como também não comprovou o desbloqueio do cartão e a utilização deste pela parte autora, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação ao mesmo. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos/descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTACIO GOMES DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, (ID 12499533).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões, aduz, em suma, i) que jamais utilizou qualquer cartão de crédito; ii) a inexistência de contrato; iii) a existência de danos morais; iv) o direito à devolução em dobro do que lhe fora indevidamente descontado. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a parte apelada ao pagamento da devolução em dobro do que lhe fora descontado, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID 12499534).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de taxa de anuidade, requerendo o improvimento do recurso apelatório (ID 12499538).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Registro que a relação existente entre as partes litigantes é de cunho consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí serem aplicáveis à espécie as suas normas protetivas, mais especificamente a do caput do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, o dever de reparar qualquer dano causado somente será afastado caso o fornecedor do serviço comprove a ocorrência de uma das excludentes da sua responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fortuito externo ou força maior.
In casu, narra a parte autora/apelante a existência de cobranças em sua conta bancária referente a um cartão de crédito que afirma que nunca contratou, denominadas “CART CRED ANUID BRADESCO”, com parcelas mensais.
A instituição financeira apelante, por sua vez, restringiu-se a alegar a legitimidade da contratação do serviço, inexistindo, assim, conduta ilícita a ensejar o alegado dever de reparação.
Assim, ante as versões fáticas colidentes, impõe-se debruçar sobre o conjunto probatório produzido a fim de se verificar qual versão que o mesmo respalda.
Nesse passo, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos que a instituição financeira deixou de comprovar a legítima contratação, como também não comprovou o desbloqueio do cartão e a utilização deste pela parte autora, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação ao mesmo.
Ressalto que este ônus competia ao Banco, não apenas pela incidência das normas consumeristas, como, também, porque não poderia ser tal prova imputada à consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, não possuir o cartão, tampouco utilizá-lo, a incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art.373,II do CPC.
Importante ressaltar que competia, ainda, à instituição financeira, apresentação de gravação telefônica ou outra prova idônea de que a parte autora solicitou o desbloqueio do cartão, já que não se poderia exigir do consumidor a produção de prova negativa (de que não foi ele, ou alguém, a seu mando, que providenciou a liberação do cartão), ônus do qual não se desincumbiu, fazendo prevalecer a tese de cobrança indevida de anuidade e outros débitos do cartão sem a comprovação de seu efetivo recebimento/desbloqueio e utilização.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe cobrança de anuidade por cartão de crédito não desbloqueado. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto à conta corrente mantida pelo autor, a conduta abusiva restou configurada, fato este que causa dano moral e comporta indenização.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5307430-19.2018.8.09.0087, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019).” (Destaquei)
Assim, em virtude da ausência de comprovação da legítima contratação, é impositivo reconhecer-se à parte apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação em virtude da não comprovação do recebimento/desbloqueio/utilização do cartão de crédito, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.
Assim, deve o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido e, por este motivo, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se às especificidades do caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para i) declarar inexistência a relação jurídica entre as partes; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução dos valores pagos/descontados atinentes ao caso em apreço, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada pagamento/desconto, com base na tabela da Justiça Federal; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter o ônus sucumbencial.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para i) declarar inexistência a relação jurídica entre as partes; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução dos valores pagos/descontados atinentes ao caso em apreço, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada pagamento/desconto, com base na tabela da Justiça Federal; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter o ônus sucumbencial. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802517-85.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANASTACIO GOMES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024