Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759106-73.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759106-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: JEFFERSON NUNES COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão monocrática em Agravo de Instrumento n.º 0753179-29.2020.8.18.0000, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de JEFFERSON NUNES COSTA, que negou liminarmente provimento ao recurso, na forma do art. 1.019 c/c o art. 932, IV, “b”, do CPC, uma vez que o recurso é contrário ao entendimento firmado em Julgado Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para manter, in totum, a decisão proferida em primeiro grau.

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que a ausência de juntada do contrato original não ocasionará qualquer prejuízo ao deslinde da demanda, pois o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, averíguo que, em 02 de fevereiro de 2024, foi homologada a desistência do recurso originário, conforme se verifica em id n.º 15125746, no processo n.º 0753179-29.2020.8.18.0000.

 

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista o esvaziamento da decisão que originou o presente Agravo Interno Cível, aplicáveis ao caso sub judice:


QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado. 

(STJ – QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). [negritou-se] 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – AÇÃO ACESSÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º DO CPC. O incidente de impugnação ao valor da causa tem como escopo estabelecer o real valor de determinada demanda. Se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, por perda de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do incidente apresentado pelos agravantes, com a finalidade de alterar o valor atribuído à causa, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados conforme a regra disposta no § 10, do art. 85, do CPC, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, considerando-se responsável pelo pagamento das despesas aquele que motivou a propositura da ação. Além disso, o juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários, deverá observar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários por apreciação equitativa. 

(TJ-MG – AI: 10024132322884001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). [grifou-se] 


À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da homologação de desistência no Agravo de Instrumento n.º 0753179-29.2020.8.18.0000, conforme decisão terminativa de id n.º 15125746, nos autos originários. Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 




[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759106-73.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759106-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JEFFERSON NUNES COSTA

Publicação

06/02/2024