TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803038-09.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: FRANCISCA MORAES NERY
Advogado(s): BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA PJe. AUSÊNCIA DE CADASTRO E DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação é o principal meio de comunicação processual realizada durante a tramitação de uma ação, pois é através dela que a parte ré passa a ter ciência da demanda contra si ajuizada, podendo exercer, se assim o quiser, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Mesmo que fosse de caráter obrigatório o cadastramento da instituição financeira e esta não tivesse realizado, a citação não poderá ser realizada eletronicamente antes que haja a devida regularização perante o sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta. 3. Caracterizado o cerceamento ao direito de defesa. 4. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, promovida por FRANCISCA MORAES NERY, em trâmite na Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 12371885):
“a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”
Em suas razões recursais, a instituição financeira, ora parte apelante, aduz, em suma, que i) em preliminar, a nulidade do ato citatório; ii) a relativização dos efeitos da revelia; iii) a legitimidade da contratação; iv) a ausência de dano; v) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, vi) a impossibilidade da devolução em dobro em virtude da ausência de má-fé; vii) a compensação do valor depositado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença em virtude do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o seu regular andamento do feito ou, que assim não entendendo, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou que, subsidiariamente, seja determinada a restituição na forma simples dos valores descontados, minorado o valor dos danos morais e determinada a compensação do valor depositado (ID 12371889).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório (ID 12371899).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Arguiu a instituição financeira, preliminarmente, a caracterização de cerceamento ao direito de defesa, salientando a existência de vício no ato de citação, considerando que a citação ocorreu de forma eletrônica e, à época, não tinha advogados habilitados nos autos.
Com efeito, a citação é o principal meio de comunicação processual realizado durante a tramitação de uma ação, pois é através dela que a parte ré passa a ter ciência da demanda contra si ajuizada, podendo exercer, se assim o quiser, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dada à importância e à imprescindibilidade da citação, com a observância de todas as normas que regulamentam o aludido ato, a sua ausência ou irregularidade invalida o processo, cuidando-se de nulidade insanável.
A esse respeito, confiram-se os artigos 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Da atenta leitura dos autos, verifico que o Juízo primevo determinou a citação da instituição financeira apelante nos seguintes termos:
" CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho."
Ato contínuo, a Certidão de ID 12371884 assim relatou: “Certifico, para os devidos fins, que apesar de devidamente citada, via sistema, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte requerida contestasse a presente ação.”
Em seguida foi proferida a sentença que acolheu o pedido inaugural.
Observo que as informações trazidas pela instituição financeira apelante de que não haviam advogados seus cadastrados no sistema PJe à época do ato citatório é verdadeira. Ademais, pelo conteúdo do despacho que determinou a citação da parte apelante, vejo que, em nenhum momento, houve a determinação de que esta deveria ocorrer de forma eletrônica.
Com efeito, a citação, tal como realizada, está eivada por vício, configurando-se sua nulidade à luz do prejuízo sofrido pela instituição financeira, que, por não ter sido formalmente cientificada da tramitação desta ação, deixou de apresentar a sua contestação, ficando impossibilitado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - EMPRESA PRIVADA - CADASTRAMENTO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO - PORTARIA Nº 6.159/CGJ/2019 DO TJMG - NULIDADE DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA. - As empresas privadas são obrigadas ao cadastramento no Sistema do Processo Judicial Eletrônico, após o que estão aptas ao recebimento de citações eletrônicas. - A existência de vícios na citação é causa de nulidade absoluta do processo, a ensejar a cassação da sentença, tendo em vista a infringência ao direito de defesa da parte não citada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.007063-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2021, publicação da sumula em 25/06/2021)” (Destaquei)
Mesmo que fosse de caráter obrigatório o cadastramento da instituição financeira e esta não tivesse realizado, a citação não poderá ser realizada eletronicamente antes que haja a devida regularização perante o sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse contexto, entendo que o ato citatório é nulo, vez que não observadas as formalidades legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da Certidão de ID 12371884, inclusive, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que a instituição financeira seja regularmente citada.
Julgo prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, declarando a nulidade dos atos praticados a partir da Certidão de ID 12371884, inclusive, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que a instituição financeira seja regularmente citada. Julgo prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803038-09.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MORAES NERY
Publicação15/03/2024