TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849937-67.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO HILTON SILVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE COBRANÇA DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HILTON SILVA DE CASTRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida em face da OI S.A., em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11923261):
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar inexigível o débito relativamente aos contratos nº 239887623340865182909-201701, 2573560961-201201 e 2573560961-201202, com vencimento em 2017 e 2012 em face da prescrição. Entretanto, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não vislumbrar a ocorrência destes.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz em suma, que a existência de danos morais, requerendo a condenação da parte apelada em indenizá-la neste sentido (ID 11923263).
Sem contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
De início, observo não haver qualquer questionamento quanto à ocorrência da prescrição, de modo que se encontra superado o lapso de 05 anos para a cobrança noticiada nestes autos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
E estabelecida a prescrição, ainda que ela não atinja a obrigação natural, autorizando o pagamento voluntário pelo devedor e obstando a repetição, caso quitada (art. 882 do CC), impede seja realizada a cobrança da dívida por qualquer meio, seja ela judicial ou extrajudicial.
Não se ignora entendimentos em contrário, mas respeitados os posicionamentos, trata-se de consequência que decorre do princípio da segurança jurídica, impedindo que a inércia do credor eternize obrigações, obstando a estabilidade e consolidação das relações jurídicas.
E nesse passo, fica evidente que o único objetivo de se mencionar a existência de uma dívida prescrita em um portal de negociação de débitos é conduzir o devedor a seu pagamento, o que não é aceitável, quando os credores se quedaram inertes em fazê-lo no tempo adequado, tratando-se de crédito prescrito há mais de 5 anos.
No sentido da inviabilidade de qualquer meio de cobrança, mesmo extrajudicial, veja-se recente julgado do C. STJ que prestigia o direito do devedor de ver reconhecida a inexigibilidade de dívida prescrita:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)” (Destaquei)
É fato notório que o "SERASA LIMPO" ou "SERASA LIMPA NOME" é uma plataforma de negociação de débito que não importa em negativação do devedor e não restringe seu crédito. Trata-se de plataforma digital de consulta restrita e sigilosa, podendo ser acessada apenas pelo diretamente interessado em eventual negociação de débitos inadimplidos, e ao contrário do sustentado, o "Score" do SERASA não considera débitos prescritos, informação que pode ser extraída e verificada em seu sítio eletrônico: “de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as dívidas prescrevem cinco anos após a data de vencimento” e ainda, “o nome do consumidor não pode permanecer em cadastros de inadimplentes por período superior à prescrição. Por isso, os débitos com mais de 5 anos não são considerados no cálculo do Serasa Score.” [https://www.serasa.com.br/ ensina/aumentar score/score-mitos-verdades/].
Frente a esta realidade, não se trata de mecanismo de restrição ao crédito ou com interferência na pontuação do consumidor, a justificar a percepção de prejuízo à sua moral, de natureza "in re ipsa", razão pela qual não justifica a pretensão de indenização a este título, como vem sendo destacado em inúmeros julgados, conforme aresto transcrito abaixo in verbis:
"APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Proposta para quitar dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" Pedidos parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição - Pleito de reforma Possibilidade, em parte Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta a cobrança judicial e extrajudicial da obrigação Credor do débito prescrito a quem compete, tão somente, aguardar eventual adimplemento voluntário, vedada a cobrança por qualquer meio Pedido de exclusão da plataforma do Serasa Plataforma que permite eventual acesso, ainda que restrito, para fins de cobrança indireta (por meio de proposta de acordo) Pertinência da exclusão. Dano moral. Ausência de provas quanto à pontuação do score, anteriormente ao acesso na plataforma "Feirão Serasa Limpa Nome" Plataforma restrita aos consumidores (proposta não acessível a terceiros) Inúmeras restrições realizadas por outras empresas e não impugnadas - Dano não demonstrado Autora que sucumbiu substancialmente Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006264-46.2020.8.26.0024; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j.:22/11/2021)”
Destaco, ainda, que é o consumidor quem ingressa na plataforma "SERASA LIMPO", sem que haja qualquer tentativa de contato ou cobrança por meio daquele órgão de crédito.
Dessa feita, em que pese não haver justificativa para a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, o fato, sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional ao devedor.
Assim, bem andou o Juízo "a quo" ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos, com consequente determinação de baixa das anotações em plataforma de negociação, sem acolher o dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 29/03/2024
0849937-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO HILTON SILVA DE CASTRO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação12/04/2024