Acórdão de 2º Grau

Anulação 0845331-93.2022.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. 1- O fato de o candidato ter respondido processo criminal, no qual houve transação penal, não desabona a conduta do autor, uma vez que as consequências geradas pela transação penal são apenas as estipuladas no respectivo instrumento de acordo, não configurando antecedentes, até mesmo porque, não foi feito nenhum juízo de valor sobre a responsabilidade criminal. 2-A desclassificação em concursos públicos é evento corriqueiro e não rende ensejo à dor moral, e sim, mero aborrecimento. 3- Recursos conhecidos e desprovidos. CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0845331-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845331-93.2022.8.18.0140

APELANTE: FELIPE WANDESSON MOURA SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, FELIPE WANDESSON MOURA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO.

1- O fato de o candidato ter respondido processo criminal, no qual houve transação penal, não desabona a conduta do autor, uma vez que as consequências geradas pela transação penal são apenas as estipuladas no respectivo instrumento de acordo, não configurando antecedentes, até mesmo porque, não foi feito nenhum juízo de valor sobre a responsabilidade criminal.

2-A desclassificação em concursos públicos é evento corriqueiro e não rende ensejo à dor moral, e sim, mero aborrecimento.

3- Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de Apelações interpostas por FELIPE WANDESSON MOURA SILVA e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, inconformados com a sentença exarada nos autos da Ação Ordinária n 0845331-93.2022.8.18.0140.

Consta nos autos que FELIPE WANDERSSON MOURA SILVA, que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

Relata que foi considerado inapto na investigação social por ter respondido o processo n. 0802505-40.2021.8.18.0026 – TJPI, no qual no houve transação penal no dia 22/06/2022.

Requer a suspensão da eliminação na fase de investigação social (última fase do concurso), e prosseguimento no certame, no mérito, requer a confirmação da liminar, declarando o autor apto na fase de investigação social, com o consequente direito de prosseguir no certame e a condenação em danos morais no valor de R$ 80.000,00, traduzidos pelos transtornos e aborrecimentos que teve que suportar em razão da ilegalidade.

Na sequência, foi deferido o pedido de tutela de urgência suspendendo a eliminação de assegurando o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame ( ID 12907196-1/2).

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram contestação alegando a inexistência de ilegalidade, o cumprimento do edital e vinculação de suas disposições; a deferência ao princípio da isonomia.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando os efeitos da liminar, suspendendo a eliminação na fase de investigação social, assegurando o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame, julgando improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, fixando os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu .

Inconformado com a sentença prolatada, FELIPE WANDESSON MOURA SILVA, aduzindo que a ilegalidade a que o apelante foi submetido gerou aborrecimentos, frustração e angústias, sendo devida indenização por dano moral; defende que é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.

Também irresignado, o Estado do Piauí alega que apesar de o autor ter alegado que a extinção da punibilidade do processo 0802505-40.2021.8.18.0026 ocasionaria a impossibilidade de o fato de ter respondido por crime penal tipificado nos artigos 147, 406 e 456 do CP, causar a eliminação na Investigação Social, tal etapa objetiva verifica a vida pregressa do candidato para fins de constatação se está apto a assumir o cargo ao qual postula, cabendo à Comissão de Avaliação da Etapa constatar se o candidato encontra-se apto ao possível exercício do cargo ao qual concorre, não se limitando à análise dos antecedentes criminais do candidato; defende que não há ilegalidade na eliminação visto que a etapa de investigação social abarca a análise do comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo público ao qual concorre, voltado à segurança pública, bem assim que a extinção da punibilidade do autor apenas ocorrera posteriormente à Etapa da Investigação Social; defende que não é dado ao Poder Judiciário substituir a Comissão de Investigação Social e a Banca Examinadora de concurso para prolação do entendimento quanto à aptidão ou não do candidato, constituindo ainda, ofensa ao princípio da isonomia.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Recursos. Passo então a analisar cada argumentação tecida nos recursos veiculados.

O Estado do Piauí defende a legalidade da conduta da eliminação do candidato sob a justificativa de que a investigação social avalia o comportamento ético, social e moral como um todo, não cabendo ao Judiciário substituir a Comissão de Investigação Social e a Banca Examinadora do concurso.

Não obstante essa etapa do concurso almeje avaliar a vida social pregressa do candidato sob certos padrões ético-morais indispensáveis à carreira Policial, mostra-se equivocada a atuação da banca no caso concreto, visto que não existem elementos passíveis de influir na apuração social e impedir a habilitação do autor ou a demonstrar ser o seu perfil incompatível com a atividade policial.

Isso porque, o fato de ter respondido ao processo n. 0802505-40.2021.8.18.0026, no qual houve transação penal no dia 22/06/2022, não desabona a conduta do autor, uma vez que as consequências geradas pela transação penal são apenas as estipuladas no respectivo instrumento de acordo, não configurando antecedentes, até mesmo porque, não foi feito nenhum juízo de valor sobre a responsabilidade criminal.

Sobre esse tema, convém trazer à colação o entendimento exarado pelo STF através do tema 187:

Tema 187–“As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.” RE 795.567/PR

Com efeito, é de se manter a anulação do ato que gerou a eliminação do autor do certame, possibilitando o prosseguimento do feito.

Por outro lado, em relação ao dano moral almejado pelo autor, entendo que a desclassificação em concursos públicos é evento corriqueiro e não rende ensejo à dor moral, e sim, mero aborrecimento.

Por oportuno, trago à colação o entendimento do STJ em casos similares:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.737.634/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.

É como voto.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0845331-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FELIPE WANDESSON MOURA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/03/2024