Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802037-22.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇAÕ CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. VÍCIO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL APLICADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO 06/2009 – TJPI). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA/APELANTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-22.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-22.2022.8.18.0065

 APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

 Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇAÕ CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. VÍCIO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL APLICADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO 06/2009 – TJPI). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA/APELANTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA em face do acórdão (ID. 11291253) proferido na análise de recurso de Apelação, assim ementado:

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 6. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo e ausente a comprovação de que os valores, objeto da contratação se reverteram em benefício da parte autora, nula é a contratação. 7. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação ou desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida.

 

No referido acórdão, o recurso da parte Embargante/apelante foi provido, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o contrato n° 774427744; b) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil; c) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

 Alega a embargante, em suma, que a decisão embargada é contraditória, pois, não há documento nos autos que comprova transferência dos valores do negócio jurídico, visto que, como se observa nos autos, não há qualquer documento que legitima a efetiva transferência dos valores para conta da autora; Acrescenta ainda que há omissão no acórdão acerca da aplicação da tabela de correção adotada na justiça federal aplicada por este e. tribunal de justiça (provimento 06/2009 –TJPI).

Ao final requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de eliminar a contradição e suprir a omissão existentes no acórdão embargado e, consequentemente, retirar a dedução dos valores, bem como, convencionar na condenação à título de danos materiais e danos morais, em conformidade com as Súmulas 54,43 e 362 do STJ por se tratar de ilícito extracontratual, o índice de atualização tanto dos juros quanto da correção monetária a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal aplicada pelo Egrégio TJPI, consoante normatizado pelo Art. 1º do Provimento Conjunto N° 06/2009.

Intimada a parte embargada para contrarrazões, tendo apresentado em ID. 14543205, pugnando que os aclaratórios sejam rejeitados. 

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 


 


 

 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 


 II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este julgador apresenta-se contraditório, pois não há documento nos autos que comprova transferência dos valores do negócio jurídico que justifique a compensação, bem como está omissão em relação à atualização das condenações.

Da análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante.

A decisão, de fato, padeceu de vício apto a ser sanado, quando no item “b” do dispositivo condena a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Ocorre que, pelo que se depreende do acórdão, resta fundamentado que não houve prova da contratação, nem comprovação da transferência de valores em favor da parte autora/embargante, logo inconcebível a determinação da compensação de valores. Para tanto, transcrevo trecho do acórdão:

Id. 11291253 - Pág. 7 - (...) “Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Destaca-se que o acervo probatório demonstra que a Instituição Financeira não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, colacionando mero print de tela de seu sistema interno, no corpo da contestação (Id. 6925731 - Pág. 40), portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. (...)”

Portanto, contraditória a determinação de compensação, ante a ausência nos autos de comprovação de TED.

Quanto à atualização das condenações, também observo omissão no julgado, devendo os danos materiais serem atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.

Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acolhem-se os aclaratórios, suprindo-se a contradição e as omissões apontadas, ainda se atribuindo efeito infringente para o fim de excluir expressamente no dispositivo, item “B”, do acórdão recorrido a determinação para que se proceda à compensação entre o valor depositado na conta da parte autora/embargante e a condenação suportada pela instituição financeira, ora embargada, bem como para determinar que  os danos materiais devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal. 

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os aclaratórios, suprindo-se a contradição e as omissões apontadas, ainda se atribuindo efeito infringente para o fim de excluir expressamente no dispositivo, item “B”, do acórdão recorrido a determinação para que se proceda à compensação entre o valor depositado na conta da parte autora/embargante e a condenação suportada pela instituição financeira, ora embargada, bem como para determinar que  os danos materiais devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802037-22.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/03/2024