TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802037-22.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇAÕ CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. VÍCIO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL APLICADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO 06/2009 – TJPI). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA/APELANTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este julgador apresenta-se contraditório, pois não há documento nos autos que comprova transferência dos valores do negócio jurídico que justifique a compensação, bem como está omissão em relação à atualização das condenações.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante.
A decisão, de fato, padeceu de vício apto a ser sanado, quando no item “b” do dispositivo condena a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Ocorre que, pelo que se depreende do acórdão, resta fundamentado que não houve prova da contratação, nem comprovação da transferência de valores em favor da parte autora/embargante, logo inconcebível a determinação da compensação de valores. Para tanto, transcrevo trecho do acórdão:
Id. 11291253 - Pág. 7 - (...) “Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Destaca-se que o acervo probatório demonstra que a Instituição Financeira não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, colacionando mero print de tela de seu sistema interno, no corpo da contestação (Id. 6925731 - Pág. 40), portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. (...)”
Portanto, contraditória a determinação de compensação, ante a ausência nos autos de comprovação de TED.
Quanto à atualização das condenações, também observo omissão no julgado, devendo os danos materiais serem atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.
Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhem-se os aclaratórios, suprindo-se a contradição e as omissões apontadas, ainda se atribuindo efeito infringente para o fim de excluir expressamente no dispositivo, item “B”, do acórdão recorrido a determinação para que se proceda à compensação entre o valor depositado na conta da parte autora/embargante e a condenação suportada pela instituição financeira, ora embargada, bem como para determinar que os danos materiais devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os aclaratórios, suprindo-se a contradição e as omissões apontadas, ainda se atribuindo efeito infringente para o fim de excluir expressamente no dispositivo, item “B”, do acórdão recorrido a determinação para que se proceda à compensação entre o valor depositado na conta da parte autora/embargante e a condenação suportada pela instituição financeira, ora embargada, bem como para determinar que os danos materiais devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, em relação aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802037-22.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/03/2024