Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0004766-74.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO POR ENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ fixou o entendimento de que no caso de fornecimento de tratamento, deve o valor dos honorários serem fixados sobre o valor do tratamento fornecido, não cabendo fixação por equidade. 2. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 3º do CPC. 3. Recurso Conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004766-74.2013.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004766-74.2013.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO POR ENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ fixou o entendimento de que no caso de fornecimento de tratamento, deve o valor dos honorários serem fixados sobre o valor do tratamento fornecido, não cabendo fixação por equidade.

2. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 3º do CPC.

3. Recurso Conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004766-74.2013.8.18.0031

Origem:

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

Advogado do(a) APELADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, pelo cumprimento da obrigação.

Em suas razões recursais (ID 12769443), o apelante se insurge contra sua condenação em honorários advocatícios, pois afirma ser incabível a condenação em valor percentual quando se tratar de demanda de valor inestimável. Invoca precedente do STJ, onde categoriza tratamento de saúde como sendo demanda de valor inestimável.

A parte apelada, mesmo intimada, não se manifestou do recurso (ID 12769448).

O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14507770).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que extinguiu a execução provisória, com a fixação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem sobre o valor dos depósitos para a realização do tratamento objeto da lide.

Argumenta o apelante que deve ser fixada condenação em honorários por equidade no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), já que o objeto da lide tem valor inestimável, além de que a demanda não envolveu trabalho de grande complexidade que demandasse fixação da condenação em patamar elevado.



DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ

 

O tema foi objeto de amplos debates perante o STJ, tendo sido objeto de Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, onde se firmou o seguinte entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.

2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).

3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.

5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).

6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.

8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

 

Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado.

No caso, é possível mensurar o valor do tratamento. O proveito econômico é claramente o valor dispendido pelo requerido para a realização do tratamento pleiteado pela parte autora.

Desta forma, não se cuida de valor inestimável, afastando-se assim o cabimento da fixação dos honorários por equidade.

No caso, deve ser aplicada a regra fixada no art. 85, §3º do CPC:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

 

 

Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, deve ser rejeitado o pleito de aplicação da equidade de redução dos honorários fixados pelo juízo de 1º grau, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter o critério de fixação de honorários adotado pelo juízo de 1º grau, mantendo incólume a sentença recorrida.

Condeno a recorrente ao ressarcimento de custas e pagamento honorários advocatícios, mantendo no mesmo percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante o fato de, mesmo intimada, não ter a parte recorrida apresentado resposta ao recurso.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0004766-74.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

Publicação

15/03/2024