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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760045-82.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogada: Leticia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14.652)
Agravado: M. T. D. R. L
Advogada: Laura Donarya Alves De Sá Nascimento (OAB/PI nº 14.099) e outras
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID – 91.0 / G 80.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO BOBATH/NEUROFUNCIONAL/THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0842930-24.2022.8.18.0140), concedeu a tutela provisória para determinar que a parte agravante promovesse, no prazo de 48 horas, a cobertura do tratamento multidisciplinar à parte agravada, de acordo com a prescrição médica de ID 31851240, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, seja em clínicas credenciadas ou, caso não possua, que custeie a clínica adequada mediante pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, sob pena de multa diária por descumprimento fixada valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignada, a parte agravante aduz a necessidade de revogação da liminar concedida ante a ausência de probabilidade de direito e perigo do dano ou risco útil ao resultado do processo.
Assim, requer o provimento do presente Agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para que a tutela concedida em primeira instância seja, desde já, reformada, ante a ausência de guarida fática e jurídica para a manutenção da obrigatoriedade de custeio quanto ao tratamento terapêutico.
Decisão (id.13160722) NEGOU o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso em favor da parte agravante.
Manifestação do Ministério Público (id.13441036) opinando pelo conhecimento do presente AGRAVO de Instrumento e pelo seu desprovimento, mantendo, in totum, a decisão agravada.
Contrarrazões da parte agravada (id.13875049) pugnando pela manutenção da decisão vergastada.
Manifestação do Ministério Público (id.11356120), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré em 48 horas, providencie o necessário para autorização e cobertura do tratamento multidisciplinar ao autor, de acordo com a prescrição médica de ID 31851240, fls.01,02 e 03, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, seja em clínicas credenciadas ou, caso não possua, que custeie a clínica adequada mediante pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§ 3°).
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, §4°, CPC).
De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id.31851240), o menor, representado por sua genitora, foi diagnosticado com anoxia cerebral perinatal, apresentou apnéia, submetido a VPP, entubado em sala de parto, evoluiu com aspiração meconial e desconforto respiratório. CID – 91.0 / G 80.0, dificuldade na socialização, estereotipias.
Destarte, necessita de fisioterapias pela técnica Bobath/Neurofuncional/Therasuit, 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada, fonoaudiologia (técnica Aba/prompt), 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada e Terapia Ocupacional, 10 sessões e com duração de 1 (uma) hora cada.
De início, esclareço que é incontroverso que a parte agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante, contrato que se submete às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse trilhar, não pode prevalecer eventual cláusula genérica de exclusão de procedimentos por não constarem no rol da ANS, considerando-se abusiva a sua recusa por parte da agravante, porquanto vinculados à doença coberta pelo contrato e expressamente recomendado por profissional da saúde.
Ademais, trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada.
Acrescento que o método Therasuit é indicado para manutenção e novos ganhos funcionais. Pessoas com desordem neuromuscular necessitam de repetição para aprender novas habilidades motoras, ganho de força muscular, flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação para desempenhar as atividades funcionais aprendidas.
Além disso, de acordo com artigo publicado na Revista Interdisciplinar de Ciências Médicas da UNOESC, a metodologia propicia “aumento significativo na pontuação da GMFM-66 após o início da terapia intensiva utilizando o PediaSuit, gerando benefícios para a função motora grossa de uma criança”. Assim, a terapia “pode contribuir significativamente na melhora de crianças com PC [paralisia cerebral, sendo uma opção de tratamento.
Com efeito, o médico especialista é quem detém o conhecimento técnico sobre os métodos e materiais mais adequados a serem empregados nos tratamento e cirurgias de seus pacientes, não se justificando a negativa do plano de saúde.
Assim, sendo incontroversa a necessidade e adequação dos procedimentos, deve ser reputada abusiva a cláusula que embasa a negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, que tem natureza meramente exemplificativa, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde.
Este é o entendimento jurisprudencial que segue:
Plano de Saúde - Consumidor Autor portador de paralisia cerebral, sendo precrito por seu médico tratamento sob o método Cuevas Medek Exercises além de Hidroterapia e Equoterapia Resistência à pretensão caracterizada pela ausência de previsão contratual e no rol da ANS Rol de cobertura da ANS não é taxativo Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor Súmula 469 do STJ Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal Recusa indevida Tratamento necessário à manutenção da saúde do Autor Abusividade manifesta da cláusula restritiva de direitos Entendimento jurisprudencial Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação 1038758-24.2016.8.26.0114; Relator Desembargador Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/03/2018).(grifo nosso).
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Beneficiário portador encefalopatia crônica não evolutiva (CID G80.0) e hidrocefalia (CID G91). Prescrição de tratamento multidisciplinar. Fisioterapia com o método therasuit, fonoaudiologia com a utilização do método bobath e integração sensorial, hidroterapia, equoterapia e musicoterapia. Negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS. Cobertura não obrigatória. Inadmissibilidade. Contrato que se submete à Lei nº Lei 9.656/98 e ao CDC. Inteligência das Súmulas 608 do STJ e 102 do TJSP. Procedimentos prescritos por profissionais da saúde e que se afiguram imprescindíveis para garantir o desenvolvimento do paciente e controle de sua doença. Rol de coberturas obrigatórias da ANS meramente exemplificativo. Abusividade caracterizada. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040186020188260505 SP 1004018-60.2018.8.26.0505, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019)(grifo nosso).
Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, bem como ante a impossibilidade do plano de saúde de restringir o seu fornecimento, deve ser o mesmo fornecido, como imposto na decisão agravada.
Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760045-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMATEUS TOMAZ DA ROCHA LUZ
Publicação21/03/2024