TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000194-20.2014.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo.
Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dano moral in re ipsa.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000194-20.2014.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A pretensão deduzida por MARIA CLARA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 599965886 e 566182017 (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), também desde cada parcela descontada (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Conselho da Justiça Federal desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Retifique-se o polo passivo da presente ação, fazendo constar como requerido o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE- SE. INTIMEM-SE.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da legalidade da contratação, da inexistência do dever de indenizar.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0000194-20.2014.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA CLARA DE SOUSA
Publicação04/04/2024