Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0023424-66.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR C/C PEDIDO LIMINAR. JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA. DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023424-66.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023424-66.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA

RECORRIDO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR C/C PEDIDO LIMINAR. JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA. DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR C/C PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora iniciou uma obra de pavimento superior em julho de 2017, tendo sido aberta 02 (duas) janelas em direção à residência do autor e que esta construção não teve autorização da Prefeitura e sem a concordância do autor por se encontrar supostamente a 01 (um) metro e meio de extrema; que causou invasão de privacidade em relação ao autor, requerendo ao final o desfazimento da obra e danos morais.

A r. sentença julgou: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para condenar a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) a parte autora com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ato contínuo, julgo também PROCEDENTE o pedido para o desfazimento das aberturas das janelas abertas em direção a residência do autor, a fim de assegurar a segurança, privacidade e saúde pública do autor e de sua família sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 




 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0023424-66.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO

Réu

JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Publicação

25/04/2024