
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751920-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE n° 0805489-21.2022.8.18.0039.
Certidão id. 14963677 noticiou o falecimento do agravante.
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
In casu, o presente recurso visa combater decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, sob o argumento de que o agravante faz jus ao benefício.
Ocorre que referida benesse é de natureza personalíssima e não se transmite a herdeiros, conforme previsão do art. 10 da Lei 1.060/50, que não foi revogado pelo novo CPC:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EXEQUENTE QUE ERA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENESSE QUE SE EXTINGUE PELA MORTE DA FAVORECIDA. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI N. 1.060/50. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, porquanto realizada de forma concisa, apta a demonstrar as razões que levaram o julgador a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. De acordo com o artigo 10 da Lei n. 1.060/1950, o beneficio da justiça gratuita é pessoal e intransferível, se extinguindo com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Não tendo os herdeiros/espólio da exequente pleiteado novamente a concessão da justiça gratuita, tal benefício não lhes foi estendido, podendo perfeitamente prosseguir o cumprimento de sentença a fim de que o apelante receba a quantia que lhe é devida por força de sentença condenatória, no qual a beneficiária foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03699000820068090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FALECIMENTO DO IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. 1) De acordo com o art. 10 da Lei 1.060, de 1950, o qual não foi revogado pelo Novo CPC, o benefício da justiça gratuita se extingue com a morte do favorecido, não se estendendo automaticamente aos herdeiros ou substitutos processuais. 2) Se o beneficiário da justiça gratuita faleceu durante o curso do processo, extingue-se o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual fica prejudicado o incidente de impugnação. (TJ-MG - AC: 29218817420148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/05/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019)
Como a discussão central da presente insurgência é a concessão ou não da gratuidade da justiça ao recorrente, evidente que, com o seu falecimento, o agravo de instrumento perdeu o objeto. Ademais, caso os herdeiros promovam a sucessão processual no processo de origem, e entendam que fazem jus ao benefício, tal pedido deverá ser objeto de nova apreciação pelo juízo a quo.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.
É o quanto basta.
3) DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751920-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2024