TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-79.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: VANIA MARGARETE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021 (09-12-2021) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
1. Ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, desse modo impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação;
2. Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
3. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM METADE PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
4. In casu, o município de Bom Jesus reconheceu somente parte dos pedidos autorais, na medida em que admite o pagamento de férias simples não gozadas, mas impugna a cobrança de indenização em dobro. Apesar disso, não cumpriu a obrigação reconhecida, e, portanto, não se enquadra na hipótese do artigo 90, § 4º, do CPC, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência.
5. Não basta “que o réu dê sua adesão ao pedido do autor. Para que os encargos dos honorários sejam reduzidos, é indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida”, o que não ocorreu na espécie. (Humberto, T. J. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/.Acesso em: 29 Jan 2021).
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
6. Quanto a incidência dos juros e correção monetária, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica.
7. Para as condenações de natureza administrativa em geral, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
8. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.
9. Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021.
10. Sentença reformada para alterar os índices de correção: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índexador único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença no sentido de: i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC; ii) definir que a aplicação dos índices estabelecidos na sentença, quais sejam, remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e o IPCA-E para correção monetária, incidirão até a data da promulgação da EC 113/2021 (09-12-2021), aplicando-se a partir de então a Taxa SELIC, até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por VANIA MARGARETE ALVES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de férias da autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus ao pagamento do valor referente às férias não pagas ao requerido, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 05/08/2016.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido.
A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.(...).” (Id. 10410764)
O ente municipal interpôs recurso de apelação, em que alega: i) a sentença afastou “a indenização dobrada de férias”, condenou o “município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA-e”, no entanto, deixou de condenar a “recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, assim como não restou reconhecida a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado”; ii) “embora a parte Recorrida seja beneficiária da gratuidade, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015”; iii) “não se aplica ao Município a segunda parte contida no §4º do art. 85, no que tange ao imediato cumprimento da prestação, a uma porque os entes públicos possuem regime especial para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais, que seguem uma ordem cronológica de pagamentos ainda que o cumprimento se dê pela expedição de Requisição de Pequeno Valor e, a duas porque a sentença sequer foi liquidada”; iv) “a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021”.
Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios” e “reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidêcia do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.”.
A apelada, nas contrarrazões, aduz que: i) “a gratuidade visa garantir o acesso à justiça”; ii) e, “ainda que haja a imposição de obrigações ao beneficiário da justiça gratuita em decorrência de eventual sucumbência, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”; iii) “a redução dos honorários em cinquenta por cento exige a presença de dois requisitos imprescindíveis, sem os quais o pedido não merece acolhimento. São eles: a) Reconhecimento dos pedidos ou de algum pedido por parte do réu, e; b) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida”; iv) desse modo “não obstante tenha havido o reconhecimento de parte do pedido pelo ente público, não houve o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, uma vez que a sentença nem sequer possui liquidez”; v) além disso, “o recorrido realizou diversas tentativas de conciliação com o ente público, após o reconhecimento parcial do pedido em sede de contestação”, sem obter êxito.
Pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Registre-se que seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.
É o relatório. Inclua-se na pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO.
O Município de Bom Jesus se insurge contra: i) a ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca; ii) o não acolhimento do pedido de redução dos honorários em 50%, em face do reconhecimento de parte do pedido; iii) a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
2.1. Sucumbência Recíproca
Como já esclarecido na sentença a quo, a apelada era servidora comissionada, COORDENADORA DE GABINETE, no período compreendido entre 02-01-2013 a dezembro-2020, e, em razão da ausência de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus-PI, quanto ao possível pagamento de férias indenizadas em dobro, deixou de aplicar tal direito em favor dela (apelada), por ausência de disposição legal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias simples, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base nos parâmetros do período de efetivo exercício das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, que tem como marco a data de 05/08/2016, uma vez que a Ação foi ajuizada em 05/08/2021.
Aduz o Apelante a necessidade de condenação em honorários advocatícios também à parte autora, em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o pleito de indenização em dobro pelas férias não gozadas foi julgado improcedente.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela Apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas às férias em dobro, acrescido do terço constitucional, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada de perceber o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, mas sem a indenização em dobro.
Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.
De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação, por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade, em face da parcial procedência do pleito, ficarão a cargo do juízo da liquidação.
Esclareço, contudo, que, mesmo sendo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Confira-se:
"Art. 98. (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça (id. 10410891), o que deve ser observado quando do arbitramento em sede de liquidação.
2.2 Redução dos Honorários em 50%
Noutro ponto, o Município Apelante alega que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos autorais, deve-se aplicar o art. 90, §4º, do CPC, ou seja, “o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença”. Confira-se:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(...)
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Como se vê, para redução dos honorários pela metade, exige-se tanto o reconhecimento da procedência do pedido formulado, como, também, que se cumpra integralmente a obrigação.
Da análise dos autos, nota-se que o município de Bom Jesus reconheceu somente parte dos pedidos autorais, vale dizer, admitiu como procedente o pedido de pagamento de férias simples não gozadas, e impugnou a cobrança de indenização em dobro. Apesar disso, não cumpriu a obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida.
Como bem destaca a boa doutrina, “Não basta, portanto, que o réu dê sua adesão ao pedido do autor. Para que os encargos dos honorários sejam reduzidos, é indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida.” (Humberto, T. J. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/. Acesso em: 29 Jan 2021)
Portanto, diante do reconhecimento parcial dos pedidos e da ausência de cumprimento da obrigação, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do CPC, tornando-se, então, impossível falar na redução dos honorários de sucumbência.
2.3. Juros e Correção Monetária
O Município insurge-se contra a aplicação do IPCA-e ao argumento de que a partir da EC 113/2021 passou-se a se utilizar a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A hipótese dos autos se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Nesse caso, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados, a partir de julho/2009, os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) correção monetária com base no IPCA-E.
Entretanto, com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Apesar disso, referido índice somente poderá ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, logo, como no caso dos autos a condenação é anterior, terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, ou seja, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, para os juros de mora; e o IPCA-E, para correção monetária até a data da promulgação da EC 113/2021, incidindo a partir de então a Taxa SELIC, até a data da expedição do precatório ou RPV.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença no sentido de: i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC; ii) definir que a aplicação dos índices estabelecidos na sentença, quais sejam, remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e o IPCA-E para correção monetária, incidirão até a data da promulgação da EC 113/2021 (09-12-2021), aplicando-se a partir de então a Taxa SELIC, até a data da expedição do precatório ou RPV.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença no sentido de: i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC; ii) definir que a aplicação dos índices estabelecidos na sentença, quais sejam, remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e o IPCA-E para correção monetária, incidirão até a data da promulgação da EC 113/2021 (09-12-2021), aplicando-se a partir de então a Taxa SELIC, até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0800986-79.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuVANIA MARGARETE ALVES DOS SANTOS
Publicação12/03/2024