TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000213-42.2013.8.18.0044
APELANTE: JOSE ADRIANO AVELINO DE SA
Advogado(s) do reclamante: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. No caso de haver passado mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do CC/2002, mantém o prazo prescricional regulamentado pelo código anterior.
2. No caso de DPVAT, deve ser mantido o prazo prescricional vintenário.
3. Passados mais de 20 (vinte) anos entre o acidente e a propositura da demanda, deve ser declarada a prescrição.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
Origem:
APELANTE: JOSE ADRIANO AVELINO DE SA
Advogado do(a) APELANTE: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO - GO39333-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta com a finalidade de reformar a sentença exarada na ação de cobrança de seguro DPVAT, aqui versada, promovida por JOSE ADRIANO AVELINO DE SA, ora apelante, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Bradesco Seguros S.A., ora apeladas. A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a lide em comento, extinguindo o feito, ato seguinte, com resolução de mérito.
Inconformado, o apelante repisa que fora vítima de acidente de trânsito em 07/06/1992, que resultou em sua invalidez, por conta de encurtamento ósseo do fêmur direito.
Pleiteia o pagamento da indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, a fim de julgar-se procedente a pretensão veiculada na lide originária.
Por outro lado, a apelada assevera, inicialmente, que não consta nos autos o laudo do IML [Instituto de Medicina Legal] quantificando o grau de invalidez da apelante, contrariando, portanto, o disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório, substanciado. Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, em suma, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença que julgou improcedente a lide atrás mencionada.
Vê-se da exordial deste feito que o apelante embasa sua pretensão na antiga redação dada à Lei n. 6.194/74, quer dizer, quando o patamar máximo da indenização, em razão do seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tendo sido ventilada prejudicial de mérito, em sede de contrarrazões, onde foi alegada a ocorrência da prescrição, foi determinada a intimação, da parte apelante que, devidamente intimada, não se manifestou (ID 13109353 e 13878781). Após, vieram os autos conclusos.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, deve ser salientado há enunciado de súmula prevendo a prescrição trienal: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Todavia, tendo a prescrição (iniciada em 07/06/1992) passado mais da metade do prazo quando a entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003), mantém-se a contagem vintenária, conforme julgado do próprio STJ:
Agravo regimental. Seguro obrigatório - DPVAT. Prazo prescricional.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário.
Agravo Regimental improvido.
(STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.088.420-SP (2008/0179212-8))
Considerando tais informações, verifica-se que, mesmo considerando a prescrição vintenária, esta, de fato, recaiu sobre o presente caso.
O acidente ocorreu em 07/06/1992, enquanto a ação somente foi proposta em 05/02/2013, tendo se passado mais de 20 (vinte) anos entre o acidente e a propositura da demanda.
Assim, o direito pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição.
CONCLUSÃO
EX POSITIS, e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo reconhecimento da prescrição vintenária sobre o presente feito, com a consequente extinção com resolução de mérito.
Condeno a parte apelante em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em condição suspensiva ante a ausência de comprovação da modificação da situação de hipossuficiência da apelante.
Teresina, 16/04/2024
0000213-42.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorJOSE ADRIANO AVELINO DE SA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/04/2024