Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801147-06.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SPC. COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, a autora, ora apelante, busca reparação civil por ato ilícito envolvendo responsabilidade extracontratual, pretensão esta que prescreve em três anos, conforme estabelece o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Ainda, destaco que o termo inicial, na hipótese, se dá quando a autora tomou conhecimento da lesão praticada pela ré. 2. Noto que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que deu lastro ao apontamento do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito. 3. Restando comprovada a dívida decorrente da relação jurídica, tampouco há de se falar em indenização por dano moral, posto que, ausente o ato ilícito, mostra-se inviável o surgimento de tal dever. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-06.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801147-06.2022.8.18.0026

 APELANTE: SOCORRO DE MARIA SILVA CORDEIRO

 Advogado(s): GLENIO CARVALHO FONTENELE

 APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

 Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 


EMENTA

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SPC. COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, a autora, ora apelante, busca reparação civil por ato ilícito envolvendo responsabilidade extracontratual, pretensão esta que prescreve em três anos, conforme estabelece o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Ainda, destaco que o termo inicial, na hipótese, se dá quando a autora tomou conhecimento da lesão praticada pela ré. 2. Noto que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que deu lastro ao apontamento do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito. 3. Restando comprovada a dívida decorrente da relação jurídica, tampouco há de se falar em indenização por dano moral, posto que, ausente o ato ilícito, mostra-se inviável o surgimento de tal dever. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCORRO DE MARIA SILVA CORDEIRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/COBRANÇA INDEVIDA, movido em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. 

Em sentença (id. 11251983), o magistrado a quo extinguiu o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por entender que a pretensão da parte autora restou atingida pela prescrição trienal. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 11251984), aduzindo, em síntese, da não ocorrência de prescrição, observando-se o princípio da actio nata. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

A parte apelada, em contrarrazões (id. 11251988), rebateu os argumentos levantados pela parte autora, ocasião em que requer o improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12440644). 

É o Relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 


 

VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 


2 - DO MÉRITO


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ COBRANÇA INDEVIDA, através da qual a autora se insurgiu contra negativação efetuada por BANCO LOSANGO S.A. Na exordial insistiu jamais ter adquirido qualquer tipo de mercadoria da ré ou efetuado com ela qualquer negócio que desse ensejo à negativação. 

O magistrado a quo extinguiu o feito, pois considerou que a pretensão da parte autora restou atingida pela prescrição. 

De início, cumpre esclarecer que é inaplicável in casu a regra do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

De fato, a autora, ora apelante, busca reparação civil por ato ilícito envolvendo responsabilidade extracontratual, pretensão esta que prescreve em três anos, conforme estabelece o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Ainda, destaco que o termo inicial, na hipótese, se dá quando a autora tomou conhecimento da lesão praticada pela ré. 

Para corroborar: 


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)


Dessa maneira, é certo que não há que falar em prescrição da pretensão autoral, haja vista que, consoante documento juntado sob id. 11251965, pág. 4, a autora somente teve conhecimento da negativação mediante consulta realizada na data de 27/01/2020. 

Logo, afasto a prescrição declarada pelo magistrado de primeiro grau. 

Ademais, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa, ora apelada, o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, motivo pelo qual passo a análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.

A matéria recursal diz respeito à ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.

O artigo 373 do NCPC dispõe:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Nesse mesmo sentido:


O caput e respectivos incisos do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil mantem a regra do diploma processual de 1973, ao estabelecer que, ordinariamente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. (DIDIER Jr., Fredie. Direito Probatório. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. p. 276).


Como regra geral, o CPC/15 estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor, ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou o extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, decadência) do direito do autor (art. 373, caput e seus incisos, do CPC/2015). (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 852-853).


Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou extrato do SPC (id. 11251965, pág. 4), o qual comprova que teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a comando da parte ré. Entretanto, afirma desconhecer a origem do débito que gerou a negativação de seu nome, por se tratar de débito inexistente.

Já a parte ré/apelada no bojo da ação, apresentou extrato da operação referente ao contrato firmado com a parte autora/apelante (id. 11251975, pág. 3), o qual se trata de Cessão de Crédito em Carnê sem juros, realizado no lojista LUXUOSA MÓVEIS no dia 01/08/2016, aderindo ao plano de 10x R$ 656,00.

Ressalte-se que no direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.

Desse modo, noto que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que deu lastro ao apontamento do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito.

Sendo assim, a existência de relação jurídica referente a um contrato e tendo a parte ré, ora apelada, exposto em sua contestação que a dívida em discussão decorre do parcelamento não adimplido, caberia a parte autora, ora Apelante, comprovar o pagamento de aludidas parcelas, o que não o fez.

Diante da não comprovação da quitação do débito, a licitude do ato que gerou a restrição do crédito e o cadastro no banco de inadimplentes, nos moldes e circunstâncias em que fora realizada, constitui tão somente o exercício regular de um direito da empresa, excludente da responsabilidade civil questionada.

Neste sentido, é firme a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHEICMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Deve ser conhecido o recurso quando as suas razões não estão dissociadas dos fundamentos da sentença e demonstram o interesse em recorrer. Não há que se falar na preclusão consequente da ausência de impugnação dos documentos trazidos aos autos com a contestação, quando esta foi tempestivamente impugnada. Ausente a comprovação do pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, esta se configura exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito civil, tampouco em obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.003367-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da sumula em 07/10/2016)


Restando comprovada a dívida decorrente da relação jurídica, tampouco há de se falar em indenização por dano moral, posto que, ausente o ato ilícito, mostra-se inviável o surgimento de tal dever.



3 - DISPOSITIVO


Isto posto, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801147-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SOCORRO DE MARIA SILVA CORDEIRO

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

19/03/2024