TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000566-91.2016.8.18.0104
APELANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (06/12/2016) e a publicação da sentença condenatória (18/12/2020), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Isaias Pereira dos Santos para o crime imputado do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaias Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que condenou a apelante pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 a uma pena final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação requerendo, em síntese, a sua absolvição por atipicidade da conduta (arma de fogo desmuniciada e sem munição de alcance), além da alteração da PRD de prestação pecuniária para o patamar mínimo, dada à baixa reprovabilidade da conduta do agente.
Em contrarrazões, fls. 173/179, id. 13056092, o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, às fls. 186/190, id. 13653472, pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, ex officio, da ocorrência da prescrição.
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que o apelante Isaias Pereira dos Santos foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2033, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 06/12/2016 (fls. 27, id. 13056084), e a prolação da sentença ocorreu em 18/12/2020 (fls. 127/132, id. 13056084). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve também o trânsito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)
Destarte, ante o reconhecimento de ofício, nos termos do art. 61, caput, do CPP, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante. Ademais, evidencia-se que resta prejudicado o exame do mérito, por ausência de interesse recursal.
II – Dispositivo
Ex positis, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Isaias Pereira dos Santos para o crime imputado do art. 14 da Lei nº 10.826/03, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000566-91.2016.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
Autor1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL
RéuISAIAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação12/03/2024