TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002446-68.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: W. A. D. A. J.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCINDIBILIDADE APREENSÃO ARMA FOGO. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA E SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Possível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia desta, o que está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
3. Em que pese existirem precedentes orientando a possibilidade de incidência cumulativa e sucessiva de causas de aumento para o crime de roubo, tal atitude deve ser devidamente fundamentada, e, para os casos em que “as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)”, situação não verificada no presente caso.
4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Wagner Alves de Araújo Júnior, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 131, id. 12615245 e razões de fls. 138/153, id. 12615252 inconformado com a sentença, fls. 108/123, id. 12615239 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 23(vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
aos 04 (quatro) dias do mês de Maio de 2018, por volta das 20h20min, WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, juntamente com um comparsa ainda não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 1 (uma) motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 FAN KS, cor Preta, de placa NII-9917, nas proximidades da Quadra 207, Casa 8B, Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta Capital e Comarca de Teresina, em detrimento de FIRMINO BARBOSA DUTRA FILHO. Nas circunstâncias narradas, a vítima havia ido até o local do fato encontrar sua esposa, quando repentinamente foi surpreendido por WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR e seu comparsa. O denunciado posicionou a arma de fogo nas costas da vítima e, em seguida, estabeleceu-se em frente à mesma, apossando-se da motocicleta e saindo em retirada na companhia de seu cúmplice. Em sede policial, tanto a vítima como a testemunha ocular JOSÉ WILSON FARIAS DA SILVA, ao visualizar fotografias constantes nos arquivos policiais, reconheceram sem sombra de dúvidas WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR como sendo o agente que portava a arma de fogo na ação criminosa narrada, conforme os Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa (fls. 05 e 09) colacionados ao inquérito policial. Ressalta-se que a res furtiva até o momento não foi encontrada, de modo que a vítima vem suportando os danos causados pelo denunciado.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Wagner Alves de Araújo Júnior, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I todos do Código Penal Brasileiro, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 04/30, id. 12615239.
A denúncia foi devidamente recebida, em 26/04/2021, conforme se vê em fls. 71/74, id. 12615215.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase, que entende desproporcional e indevido a incidência cumulativa de duas causas de aumento, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em descompasso ao disposto no P.U. do art. 68 do CP.
Requer, ainda a exclusão da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 155/168, id. 12615254 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 181/194, id. 13394947 opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado e restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 04/30, id. 12615239 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, da testemunha presencial, José Wilson Farias corroborado pelo depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva, respectivamente:
Testemunha de acusação José Wilson Farias da Silva
“[…]que o rapaz que perdeu a moto não quis nem fazer o reconhecimento por medo; que veio umas imagens; que reconheci o Wagner que era o moreno e o outro era mais alvo, com olho meio puxado; que Wagner estava junto e foi o que me coagiu lá com arma de fogo; que eu tive que fazer o reconhecimento; que o Wagner participou do roubo com certeza; que até 2018, a vítima disse que nunca tinha recuperado a moto; que a moto era em torno de R$ 7/8 mil reais; que a vítima utilizava a moto para trabalho; que eu reconheci o réu na reportagem e na foto da Delegacia; que tudo indica que tinham duas armas; que o réu me escorou com uma arma; que eu disse para ele que meu celular era lanterna e ele não levou; que tudo ocorreu na porta da minha casa;
(…).
Depoimento da vítima Firmino Barbosa Dutra Filho, prestado na fase inquisitiva
“(…) que no dia 04 de maio de 2018, às 20h0Omin, ao chegar na casa de sua esposa, localizado na Quadra 207, casa 86, pilotando sua motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN KS, DE PLACA NII 9917, foi surpreendido por dois indivíduos, que de pronto, anunciaram o roubo da motocicleta; que um dos indivíduos abordou a vitima colocando a arma em suas costas, tendo em seguida ficado de frente ao declarante; que durante a ação, seu vizinho JOSÉ WILSON encontrava-se ao lado de sua casa e presenciou todo o fato criminoso, sendo até mesmo abordado pelos dois indivíduos, porém não lhe roubaram; que o indivíduo que estava com a arma de fogo tinha estatura média, magro, tinha uma tatuagem no braço direito; que este indivíduo subiu na motocicleta do declarante, colocou seu capacete e saíram com destino ignorado; que nesta Especializada, após visualizar fotografias constantes nos arquivos reconheceu sem sombra de dúvida o nacional WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, como sendo um dos criminosos que roubaram sua motocicleta, o qual estava de posse da arma de fogo (…).”
Pois bem. Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas corroborados pelas testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento da testemunha presencial bem como da vítima (ainda que na fase inquisitiva) sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena do crime é suficiente para confirmação da ocorrência do roubo majorado, ora em comento.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase, que entende desproporcional e indevido a incidência cumulativa de duas causas de aumento, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em descompasso ao disposto no P.U. do art. 68 do CP.
Requer, ainda a exclusão da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Assiste razão parcial a Defesa. Vejamos:
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo, face a sua não apreensão, e em consequência a não realização de laudo pericial.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima e da testemunha de acusação ouvida em juízo, que confirmou de maneira clara e contundente, que o apelante portava uma arma de fogo (“que Wagner estava junto e foi o que me coagiu lá com arma de fogo” – fls. 112, id. 12615239).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.311/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
No que se refere a dosimetria da pena em si, vejamos como a magistrada sentenciante fixou a pena do apelante, no que se refere à 3a. fase, ante a irresignação da Defesa:
II.4. DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP
O art. 68, parágrafo único, do CP, assim dispõe:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos.
(…)
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Assim, pelo crime de roubo majorado, condeno o réu WAGNER ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
(…) (fls. 118 e 121, id. 12615239)
Verifico que a magistrada sentenciante laborou em equívoco visto que, em que pese existirem precedentes orientando a possibilidade de incidência cumulativa e sucessiva de causas de aumento para o crime de roubo, tal atitude deve ser devidamente fundamentada, e, para os casos em que “as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)”, situação não verificada no presente caso.
Nesta senda, corrijo a dosimetria do apelante, a partir da terceira fase:
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP, razão pela qual aumento a pena intermediária do réu em 2/3, na forma do art. 68, P.U do CP, resultando em uma pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Quanto a pena de multa, em face do princípio do reformatio in pejus, mantenho a pena em 23 (vinte e três) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando o quantum de pena final fixado, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “b” do CP.
Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.
Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0002446-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWAGNER ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Publicação12/03/2024