Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755562-72.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR DE REGIME. RÉU FORAGIDO. FRUSTRAÇÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução. 2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes da Corte Superior (HC n. 115.373/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008.) 3. Recurso improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/35, id. 11544470, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755562-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755562-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS

 

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR DE REGIME. RÉU FORAGIDO. FRUSTRAÇÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.

2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes da Corte Superior (HC n. 115.373/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008.)

3. Recurso improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/35, id. 11544470, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Denismar Cardoso dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a decisão de fls. 34/35, id. 11544470 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou a regressão cautelar de regime, face a frustração na citação/intimação do réu para início da execução penal existente contra si.

Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo delito de roubo simples a pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto.

Iniciada a execução, o magistrado determinou a citação do apenado para designação de audiência admonitória, ocasião em que não foi localizado. Determinada citação/intimação via edital, permaneceu inerte, situação que compeliu o magistrado a determinar a regressão cautelar de regime para o semiaberto.

Diz o agravante que não foram esgotados todos os meios para sua localização, bem como que a regressão de regime não é cabível, visto que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena.

Além disso, sustenta que não convém a possibilidade do juiz da execução de regredir o assistido do regime aberto para o regime semiaberto, posto que a decisão se torna um direito subjetivo do assistido, violando, portanto, a coisa julgada. Requer, ao final, a revogação da decisão agravada, a fim de que não seja regredido para o regime semiaberto, bem como que seja expedido ofício para a Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados público, a fim de localizar o atual e correto endereço do apenado.

Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, na forma acima disposta.

À inicial, foram colacionados documentos.

Juízo de retratação, fls. 4/7, id. 11544470.

Contrarrazões pelo Parquet, fls. 39/43, id. 115444710 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 59/63, id. 13450886, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, interposto por Denismar Cardoso dos Santos, mantendo-se, por via de consequência, a decisão agravada em todos os seus termos

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA CORRETA DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APENADO NÃO COMUNICOU À JUSTIÇA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.

 

Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo delito de roubo simples a pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto.

Iniciada a execução, o magistrado determinou a citação do apenado para designação de audiência admonitória, ocasião em que não foi localizado. Determinada citação/intimação via edital, permaneceu inerte, situação que compeliu o magistrado a determinar a regressão cautelar de regime para o semiaberto.

Diz o agravante que não foram esgotados todos os meios para sua localização, bem como que a regressão de regime não é cabível, visto que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena.

Além disso, sustenta que não convém a possibilidade do juiz da execução de regredir o assistido do regime aberto para o regime semiaberto, posto que a decisão se torna um direito subjetivo do assistido, violando, portanto, a coisa julgada. Requer, ao final, a revogação da decisão agravada, a fim de que não seja regredido para o regime semiaberto, bem como que seja expedido ofício para a Receita Federal, Justiça Eleitoral e outros eventuais bancos de dados público, a fim de localizar o atual e correto endereço do apenado.

A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.

A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.

De início, destaco o disposto nos arts. 50, V e 118 da LEP, verbis:

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

 

Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.

Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.

Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado

 

Pois bem. Após um análise integrativa de ambos dispositivos, percebe-se que o apenado comete falta grave na medida em que não informou ao juiz sua alteração de endereço, não havendo que se falar em dever do Poder Judiciário em diligenciar sua localização.

Além disso, mesmo com as tentativas perseguidas pelo juízo de sua citaçao/intimação restou frustrada o início da execução penal, dando ensejo a regressão cautelar de regime em seu desfavor.

Em que pese a Defesa do agravante mencionar que tal atitude somente poderia ocorrer após oitiva prévia do condenado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, hei por bem discordar, visto que se trata de regressão cautelar, situação que não exige o requisito previsto no §2° do art. 118 da LEP, decidindo, inclusivo, o C.STJ desta forma:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.

2. A oitiva prévia do condenado somente é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes desta Corte Superior.

3. Ordem denegada.

(HC n. 115.373/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 9/12/2008.)

 

Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou a regressão, cautelar, de regime em desfavor do agravante.

Portanto, não merece nenhum reparo a decisão ora objurgada.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/35, id. 11544470.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0755562-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

DENISMAR CARDOSO DOS SANTOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2024