Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800480-83.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO CANCELADA EM 2013. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO JUNTO À SEGURADORA REQUERIDA REFERENTE AOS NOVOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800480-83.2023.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-83.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ANA TERESA PAZ

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO CANCELADA EM 2013. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO JUNTO À SEGURADORA REQUERIDA REFERENTE AOS NOVOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800480-83.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANA TERESA PAZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de cobrança de seguro não contratado em seu contracheque.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. 

  

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. 

  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Cumpra-se.

Sustenta o recorrente: da inexistência de contrato, da continuidade dos descontos, dos danos materiais e morais.

 

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800480-83.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA TERESA PAZ

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/04/2024