Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0009176-03.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 500 DO C.STJ. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia1, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante fora reconhecido pelas vítimas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se olvidando que em delitos cometidos às ocultas como o presente, a palavra da vítima tem especial valor probante2, especialmente, quando a negativa de autoria do réu restou isolada e não comprovada nos autos. 2. A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 3. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. O delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial. 4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022) 5. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.” 14. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) 22. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.381.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009176-03.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009176-03.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FELIPE HENRIQUE ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 500 DO C.STJ. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia1, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante fora reconhecido pelas vítimas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se olvidando que em delitos cometidos às ocultas como o presente, a palavra da vítima tem especial valor probante2, especialmente, quando a negativa de autoria do réu restou isolada e não comprovada nos autos.

2. A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.

3. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. O delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial.

4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022)

5. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.”

 

14. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)

22. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.381.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Felipe Henrique Alves Ribeiro, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, fls. 318/332, id. 13001321 que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo redação anterior a Lei nº 13654/18) e 244-B do ECA (corrupção de menores).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

no dia 21 de janeiro de 2015, o denunciado e o adolescente João Victor de Araújo (nascido em 02.08.1997 — fls. 23), agindo em concurso, subtraíram coisa móvel, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra Pablo Rangell de Almeida Chaves Veras (vítima), fatos ocorridos nesta capital. Consta, Onda, que o denunciado corrompeu menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal. No dia acima mencionado, por volta de 19h30, Pablo Rangel] estava jogando futebol na quadra localizada na Rua 16 do bairro Lourival Parente, nesta cidade, quando observou o adolescente João Victor tentando subtrair a chave de sua motocicleta HONDA de placa NHZ 1580, a qual se encontrava no chão. Nesse momento, a vítima tentou impedir a ação delituosa, ocasião em que o DENUNCIADO a ameaçou com uma arma de fogo. Em seguida, o DENUNCIADO e o adolescente correram e subtraíram a motocicleta, deixando o local do crime. No mesmo diá, por volta de 21h30, Felipe foi preso em Timon —MA, em razão da prática de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, estando na companhia de João Victor. Eles trafegavam na motocicleta roubada de Pablo. Em interrogatório perante a autoridade policial, o DENUNCIADO confirmou a prática delituosa. DOS CRIMES PRATICADOS. Está evidenciado, diante dos fatos narrados, que o DENUNCIADO praticou os crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal) e de corrupção de menor (art. 244- B da Lei n. 8.069/90)

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Felipe Henrique Alves Ribeiro como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, inciso I e II (redação anterior à dada pela lei nº 13654/2018) do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90. pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 05/96, id. 13000290 e laudo pericial, fls. 36/37, id. 13000290.

A denúncia foi devidamente recebida, em 09/08/2017, conforme se vê em fls. 118/119, id. 13000290.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória, por entender que não houve o reconhecimento direto do mesmo pela vítima, tendo-o feito apenas por meio de fotografias, descumprindo-se as formalidades previstas no art. 226 do CPP.

Requer, também, sua absolvição do delito de corrupção de menores, pois não restou devidamente comprovado que o adolescente foi induzido pelos apelante a praticar ato infracional análogo a crime, além de inexistir nos autos ratificação de que o acusado sabia que o menor infrator era menor de 18 (dezoito) anos.

Alternativamente, pleiteia a desconsideração da pena de multa por ser hipossuficiente financeiramente, além do decote da indenização por dano material em favor da vítima por ausência de comprovação que evidencie o quantum indenizável.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 357/368, id. 13001334 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 381/390, id. 13635475, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO INDIRETO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.

 

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória, por entender que não houve o reconhecimento direto do mesmo pela vítima, tendo-o feito apenas por meio de fotografias, descumprindo-se as formalidades previstas no art. 226 do CPP.

Requer, também, sua absolvição do delito de corrupção de menores, pois não restou devidamente comprovado que o adolescente foi induzido pelos apelante a praticar ato infracional análogo a crime, além de inexistir nos autos ratificação de que o acusado sabia que o menor infrator era menor de 18 (dezoito) anos.

Sem razão.

É que a mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia1, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante fora encontrado de posse da motocicleta da vítima, além de ter confessado a autoria delitiva na fase inquisitiva, não se olvidando que em delitos cometidos às ocultas como o presente, a palavra da vítima tem especial valor probante2.

Portanto, impossível acolher a tese de Defesa de absolvição por insuficiência probatória, visto que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitiva somente prestou-se a fixar os indícios da autoria, estando a sentença condenatória fundada na prova oral colhida em juízo e todos os demais elementos carreados a estes autos.

No que se refere ao pedido de absolvição do delito de corrupção de menores, melhor sorte não assiste a Defesa.

Data venia o ponto de vista da Defesa, hei por bem discordar. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. Perfilho o entendimento daquela, e, entendo que sim, o delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, João Victor de Araújo, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito.

É evidente que a cada novo ato infracional praticado pelo menor de 18 anos em concurso com um imputável sua degradação moral é acentuada, afastando-o da socioeducação pretendida pela legislação e afundando-o no mundo do crime, distanciando-o, também, da educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, que pelo ECA deveriam a ele ser asseguradas com absoluta prioridade (artigo 4º), razão pela qual é irrelevante que tenha cometido anteriores atos previstos em lei como crime ou contravenção, presumindo o tipo penal a deformação da conduta do infrator ou mesmo a acentuação dessa deformação.

Assim, a conduta do imputável, de praticar infração penal em companhia de uma criança ou adolescente, é de extrema reprovabilidade, exigindo do Estado resposta penal adequada, inclusive para que exerça o seu dever de garantir proteção integral aos menores de 18 anos, deixando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tal como determina a Constituição Federal (artigo 227, caput).3

Toda situação ora posta a exame foi confirmada em detalhes pelo depoimento da vítima em juízo.

Por entender que é oportuno, registro que em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).

3. No que tange ao pleito referente à inidoneidade da fundamentação empregada para valoração negativa da conduta social, a tese não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.

4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal (AgRg no AREsp 1925219/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).

5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, pleiteia a desconsideração da pena de multa por ser hipossuficiente financeiramente, além do decote da indenização por dano material em favor da vítima por ausência de comprovação que evidencie o quantum indenizável.

Assiste parcial razão a Defesa.

No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Por fim, insurge-se o acusado ante a fixação de reparação mínima na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Todavia, no presente caso, conquanto requerida tal indenização pelo MP, a vítima apenas informou oralmente ter gasto em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) com motor e peças de sua moto, sem trazer qualquer comprovação neste autos do dano material suportado.

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos .

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis:

 

"[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).

 

Assim sendo, resta devido o decote da reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


14. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)

22. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.381.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

3Disponível em Corrupção de menores: um crime formal - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (mppr.mp.br) . Acesso 02.ago.22.

 


Detalhes

Processo

0009176-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

FELIPE HENRIQUE ALVES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024