TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007163-94.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, FABRICIO ANTONIO BARRETO FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Havendo o reconhecimento, judicial, por parte de uma das vítimas, sem sombra de dúvidas, da presença do réu no crime em discussão, afasta-se o argumento de que somente existiria como prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva.
3. “Tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.” (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissentindo parcialmente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Ferdinand Sousa de Carvalho e Fabricio Antonio Barreto Freitas, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 428, e 433/462, id. 12418419, inconformados com a sentença, fls. 402/412, id. 12418408 que os condenou a uma pena definitiva de 14 (quatorze anos), 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos e 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, respectivamente, ambos em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art.70, todos do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal)
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que, aos 06 de Setembro de 2018, por volta das 16:00hs, no posto de lavagem Auto Lavagem Central, localizado na Rua Iolanda Raulino com Av. Gibraltar, Parque Flamboyant, Dirceu I, os ora Denunciados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 54ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESINA – PI NÚCLEO CRIMINAL FABRÍCIO ANTÔNIO BARRETO FREITAS e FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, armados com arma de fogo e mediante ameaça de morte, renderam os funcionários ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA e PLÓCLO VICTOR e roubaram seus documentos pessoais, R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, e um veículo VW Saveiro, placa PIL-4904, cor vermelha, que estava sendo lavado e pertencente ao cliente ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO.
Diante disso, o proprietário do posto de lavagem, FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO, que acompanhou toda a ação delitiva dentro de seu escritório, logo após o ocorrido, comunicou ao proprietário do veículo que o mesmo havia sido roubado, tendo em seguida, orientado seu funcionário, também vítima, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, que registrasse um Boletim de Ocorrência (fls.03).
Iniciadas as investigações, policiais em Ordem de Missão (fls.17 e 21/25), obtiveram conhecimento que o veículo roubado estava circulando na cidade vizinha de Timon-MA, e através de denúncia anônima e outras ações investigatórias, chegaram ao conhecimento que, os ora Denunciados FABRÍCIO ANTÔNIO BARRETO FREITAS e FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, foram os autores do roubo acima narrado.
O veículo roubado não foi recuperado até a presente data.
Durante o interrogatório pela autoridade policial, os ora Denunciados não apresentaram informações. Consta realização de foi realizado Auto de Reconhecimento (fls.09 e 14) pelas vítimas, conforme disposição contida no Código de Processo Penal, bem como o pedido por parte da Autoridade Policial, da Representação de Prisão Preventiva com Busca e Apreensão (fls.26/33), devidamente autorizado pela autoridade judicial (fls.34/40), sendo os mesmos cumpridos (fls. 58, 59, 69 e 95 do APF)
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, FABRÍCIO ANTÔNIO BARRETO FREITAS e FERDINAND SOUSA DE CARVALHO, como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º,II, § 2º-A, I, do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreia à inicial, inquérito policial, fls. 04/71, id. 12418385.
A denúncia foi devidamente recebida, em 28/11/2018, conforme se vê em fls. 91/91, id. 12418385.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante Ferdinand Sousa de Carvalho a sua absolvição por falta de provas. Diz que a única prova que aponta a sua participação é um reconhecimento indireto através de fotografia, realizado na fase inquisitiva, o que se revela ilegal.
Registra que o “reconhecimento fotográfico” realizado pela vítima não pode ser utilizado isoladamente como um incisivo meio de prova para basear uma possível condenação, de rigor se faz a sua completa desconsideração.
Relativamente ao réu Fabrício Antônio Barreto Freitas, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a 1a. fase, vez que entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, além disso, requer o reconhecimento de duas atenuantes, confissão e menoridade, devendo as mesmas serem aplicadas ainda que conduza a uma pena intermediária inferior ao mínimo, e, por fim, requer o decote de uma das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), aplicando-se o art. 68, P.U. do CP, conforme reiterada jurisprudência do C.STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 465/480, id. 12418422, pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 489/502, id. 13098324 opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante Ferdinand Sousa de Carvalho a sua absolvição por falta de provas. Diz que a única prova que aponta a sua participação é um reconhecimento indireto através de fotografia, realizado na fase inquisitiva, o que se revela ilegal.
Registra que o “reconhecimento fotográfico” realizado pela vítima não pode ser utilizado isoladamente como um incisivo meio de prova para basear uma possível condenação, de rigor se faz a sua completa desconsideração.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de roubo majorado em concurso formal restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 04/71, id. 12418385 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, o da vítima Antônio Marcos:
Depoimento da vítima Antônio Marcos de Oliveira
“Reconheceu ambos acusados pois estavam sem disfarce e foi o primeiro a ser abordado, ficando, assim, de frente para ambos. Um dos assaltantes estava de terno e o outro de camisa gola polo. Quem portava arma de fogo era Fabrício”.
Pois bem. Diversamente do afirmado pela Defesa, houve o reconhecimento, judicial, por parte de uma das vítimas, sem sombra de dúvidas, da presença do réu Ferdinand Sousa de Carvalho no crime ora em comento, afastando-se o argumento de que somente existiria como prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento da vítima sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena dos crimes é suficiente para confirmação da ocorrência dos roubos em concurso formal ora em comento.
Frise-se que, em crimes de roubo e sexuais, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Relativamente ao réu Fabrício Antônio Barreto Freitas, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a 1a. fase, vez que entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, além disso, requer o reconhecimento de duas atenuantes, confissão e menoridade, devendo as mesmas serem aplicadas ainda que conduza a uma pena intermediária inferior ao mínimo, e, por fim, requer o decote de uma das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), aplicando-se o art. 68, P.U. do CP, conforme reiterada jurisprudência do C.STJ.
Persiste sem razão a Defesa.
No que se refere a dosimetria da pena em si, vejamos como o magistrado sentenciante fixou a pena do apelante:
(...)
A causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelos depoimentos das vítimas, as quais confirmaram tratar-se de dois assaltantes, sendo que Fabrício Antônio era quem portava a arma de fogo.
Vale ressaltar que, embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, pois além das vítimas, o veículo do cliente do posto de lavagem - Alberto Costa do Nascimento – foi subtraído. Assim, a agressão ao objeto jurídico tutelado – patrimônio – foi mais incisiva, devendo ter uma reprimenda adequada.
Com efeito, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as majorantes.
Observe-se que o fato de, em uma mesma conduta, os acusados terem praticado o Roubo contra duas vítimas diferentes, subsume-se ao tipo do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, devendo responderem pelos delitos segundo os ditames deste instituto penal.
Pelo exposto, verifica-se que a conduta dos réus amoldam-se perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art.70, todos do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal), devendo por este crime serem condenados
(...)
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, §2º, VIi, DO CPB:
Culpabilidade – exacerbada, pois além das vítimas, a testemunha Alberto Costa do Nascimento teve seu veículo subtraído, o que aumenta o desvalor da conduta;
Conduta social – não há elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário vespertino, no interior do estabelecimento comercial em que as vítimas trabalham;
Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências – foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar os objetos subtraídos;
Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma,
facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos;
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA.
REGRA DO ART. 70 DO CP
(…)
Considerando que o réu Fabrício Antônio Barreto Freitas cometeu Roubo contra duas vítimas diferentes, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal).
Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada foi de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), chegando-se à pena final de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
(…) (fls. 406 e 408/410, id. 12418408)
Verifico que o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado de maneira adequada e precisa, justificando minimamente as razões para exasperação da pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito.
No que se refere a confissão espontânea, inviável o seu reconhecimento visto que decretada a revelia do réu, Fabricio Antonio Barreto Freitas, que sequer foi ouvido em juízo.
Por fim, afasto o argumento de impossibilidade de incidência das duas causas de aumento, durante a 3a. Fase, quais sejam, concurso de pessoa e emprego de arma de fogo, sucessivamente, visto que a jurisprudência, de regra, impede tal conduta do juiz desde que seja devidamente fundamentada, desincumbindo-se a magistrada sentenciante de tal mister, visto que registrou em seu decisum que, “este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, pois além das vítimas, o veículo do cliente do posto de lavagem - Alberto Costa do Nascimento – foi subtraído. Assim, a agressão ao objeto jurídico tutelado – patrimônio – foi mais incisiva, devendo ter uma reprimenda adequada.”
Em abono a este entendimento a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
I - Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. Precedentes.
II - Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Dispositivo
Isso posto, em dissentindo parcialmente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0007163-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERDINAND SOUSA DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024