Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000924-74.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade. 2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito. 3. A multa incide por expressa previsão legal no preceito secundário do crime de roubo, de modo que seu afastamento se mostra incabível, ainda que o réu alegue insuficiência de recursos financeiros. 4. O pedido de reparação de danos à vítima só é admitido quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000924-74.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000924-74.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO, FRANCISCO DANILO BATISTA DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.

2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito.

3. A multa incide por expressa previsão legal no preceito secundário do crime de roubo, de modo que seu afastamento se mostra incabível, ainda que o réu alegue insuficiência de recursos financeiros.

4. O pedido de reparação de danos à vítima só é admitido quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 4ª Vara Criminal de Teresina-PI denunciou ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito de latrocínio (art. 157,§3º do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Após regular tramitação, sobreveio sentença que condenou Francisco Danilo Batista da Silva pelo delito de latrocínio (art. 157,§3º do CP) à pena total de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) à pena total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Inconformada, a defesa interpôs o vertente recurso, vindicando: a absolvição do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, V e VII do CPP do CP, dos crimes pelos quais foi condenado, bem como, a desconsideração da pena de multa aplicada e do valor fixado a título de reparação de dano.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento dos Apelos, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos presentes apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos dos recursos, deles conheço

 

a) Da absolvição pelo crime de Roubo Majorado

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de latrocínio (art. 157,§3º do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e das vítimas, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, menciona-se: auto de prisão em flagrante, ID Num. 12615583 – Pág. 2 e seguintes; termos de apresentação e apreensão, ID Num. 12615583 – Pág. 8 e ID Num. 12615583 – Pág. 119; recognição visuográfica de local de crime, ID Num. 12615583 – Pág. 107/115; relatório complementar da recognição visuográfica, ID Num. 12615583 - Pág. 116; termos de acareação, ID Num. 12615583 – Pág. 139/140, 160/161, 162/163, ; autos de restituição, ID Num. 12615583 – Pág. 143 e 149; laudo de exame pericial cadavérico, ID Num. 12615583 – Pág. 159, laudo de exame pericial em material biológico, ID Num. 12615607 – Pág. 6/7, e depoimentos transcritos a seguir.

A declarante arrolada pela acusação Maria da Cruz da Conceição Silva, mãe da vítima, informou em juízo:

“Que conhece as pessoas envolvidas no crime, mas que não viu os fatos. Conta que o outro filho foi até sua localidade informar que a vítima havia falecido e que foi ao local dos fatos. Afirma que os autores do crime eram amigos de seu filho, pois andavam na casa dele. Disse que os envolvidos foram até a casa de seu filho e levaram tudo, inclusive bicicleta e motocicleta e que o veículo foi recuperado. Conta que o som e a televisão que foram subtraídos nunca foram achados. Perguntada, disse que ouviu dizer quer ”tio Chico” estava envolvido no crime”

 

A testemunha de acusação Antônio Neo José Rodrigues, afirmou em juízo:

“Que eu conheço os três de vista, conheço meu cunhado como um homem honesto e trabalhador, esses três que estavam lá eram muito amigos dele, toda vez que eu ia lá eles estavam lá assistindo televisão esse Danilo e tenho certeza que mataram ele para roubar; que no dia da morte eu não vi, sempre eles andavam lá assistindo televisão; que eles se conheciam de seis meses a um ano, quando eu vim saber o que aconteceu já eram 11:00 horas; que na casa tinha muito sangue na parede, só um não matava ele não, o rapaz era forte e sabia lutar; que os outros são franzinos; que eles roubaram tudo só deixaram a roupa do corpo e a farda do restaurante; que levaram tudo da casa; que soube porque eles eram muito amigo da vítima e nesse dia eles estavam lá; que é tão tal que a bicicleta de Danilo estava lá no local; que não sei se ficou outro objeto dos acusados na casa da vítima; que confirmo que foram os três; que ouvi os boatos que foram essas três pessoas; que não lembro com quem acharam a moto; que depois que aconteceu isso eles sumiram; que a vítima bebia a cervejinha dele; que não sei onde se encontra Danilo, ouvi falar que ele só anda viajando escondido; que não vi mais Tio Chico, que moro longe dele; que de todos os pertences de meu cunhado só acharam a moto; que não tenho noção de quanto foi o prejuízo causado; que o valor da televisão é em torno de R$ 6.000,00 (seis mil) reais.”

 

A testemunha de acusação Antônio Lucídio de Melo Pereira, agente de polícia civil, afirmou em juízo:

“Que se sabe é que na verdade fizemos um atendimento de local de crime e nos relatamos através da recognição geográfica o que nos encontramos naquele momento em que chegamos no local para atendimento; que nós fomos informados das circunstâncias da ocorrência através do cunhado da vítima que informado exatamente que ele tinha recebido uma informação supostamente de populares que essas pessoas eram os autores desse crime de Latrocínio; que encontramos no local tudo totalmente desalinhado e bagunçado e os prováveis instrumentos que foram utilizados nesse crime; que salvo engano foi utilizado uma banqueta de madeira para ceifar a vida da vítima e que também foram subtraídos vários objetos entre os quais eram um aparelho de som, televisão a moto da vítima; que não participo de investigação de segmento, só participo de local de crime, investigação de segmentos segue com investigadores da área onde aconteceu o fato; que as coisas estavam fora do local na casa; que tinham marcas de sangue; que o instrumento utilizado foi uma banqueta é tipo um tamborete; que ele apresentava uma perfuração no pescoço por objeto contundente; que a vítima era um homem forte; que os objetos da casa estavam faltando; que foi levado também um celular; que é um Delegado da zona sudeste que passa a fazer esse acompanhamento e investigações na apuração dos fatos.”

 

A testemunha Lourival Ferreira de Carvalho Neto, agente de polícia civil, afirmou em juízo:

“Que foi Lucídio quem atendeu no local, e me passou a informação; que eu entrei em contato com um colega policial o Beto e Marco Danis e fizemos a diligências até chegar nesse rapaz de nome Robson; que chegamos até Robson, e encontramos ele inclusive até com uma luva do cliente, conversamos com ele; que Robson contou toda situação que tinha participado; que Robson falou que tinha participado desse crime e para levar os objetos teve a participação de Danilo; que Robson falou que tinha matado só; que a investigação final ficou com a outra equipe; que Robson contou uma história que tinha tentado manter relação com a vítima e depois matado com um cacetete da perna de um tamborete e depois tinha esfaqueado; que Robson já foi para lá com o intuito de matar e roubar essa é a verdade; que no interrogatório de Robson, ele passou o nome dos outros; que a minha participação foi até Robson para prender ele em flagrante; que não tenho dúvidas de que foi Robson e que ele precisou da ajuda de Danilo para levar as coisas; que foi ai que apareceu Danilo; que Robson foi para Parque Vitoria depois que praticou o crime; que as pessoas tiveram conhecimento que ele havia praticado esse crime e então denunciaram para delegacia; que fizemos a diligência e chegamos até ele; que ele foi autuado e levado para Central de flagrantes; que Robson confessou que a luva era da vítima; que foi nesse momento que ele tinha confessado o crime; [...]; que Robson era magrinho e a vítima forte; que no dia seguinte Robson foi preso e apresentava sinais de embriaguez; que as investigações devem ter chegado nos outros; que eu fiquei sabendo depois que esse Robson foi assassinado.”

 

A testemunha Carlos Adalberto Vieira Marques, disse em juízo:

“Que fui acionado pelos policiais Lourival e Marcos Danes que é um policial militar; que era um crime de roubo de moto e fiz diligência no Jardim Europa e não lembro quase nada desse fato; que lembro desse homicídio, não lembro de quem foi preso; que quem ficou a par mais dessas investigações foi a homicídios o policial Lourival; que lembro pouca coisa que me desloquei ao Jardim Europa, Parque Vitoria; que lembro vagamente e quase nada; que eles me ligaram porque eu conheço muito a região; que eu não fazia parte da Delegacia de Homicídios, e quem fazia parte da Homicídios era Lourival e o policial Italo; que lembro que prendemos um deles só não sei qual.”

 

Em depoimento, a testemunha Marcos Danes Martins Silva, disse:

“Que não me recordo muito bem pelo tempo; que fui chamado para dar um apoio junto com policial Lourival Neto e a gente localizou um dos indivíduos no Parque Vitória e em seguida a gente foi no local onde aconteceu o episódio o que eu lembro mais ou menos é isso; que foi Robson o falecido quem prendemos ele estava usando a luva que era da vítima, e soubemos que a luva era da vítima porque Robson mesmo disse que a luva era da vítima; que Robson disse que estavam bebendo e foram para casa da vítima e disse que houve uma discursão ai aconteceu o episódio; que Robson confessou que roubaram a vítima depois de morta; que não lembro de Robson ter falado da participação dos outros; que Robson disse que estavam bebendo com a vítima e na casa dele tiveram relações e em seguida teve uma discursão entre eles então aconteceu esse episódio; que não recordo se foi só ele ou se foram todos que mataram a vítima; que o roubo foram os dois Robson e tinha outro rapaz que andava com ele; que foi na região do Parque Vitoria; que Robson estava com a luva na mão, que pertence a vítima.”

 

Em depoimento, a testemunha Maria de Fátima Ferreira, disse:

 

“Que não sei de nada, nunca fui na casa do que morreu, só vi a polícia nunca falei com ele não sei de nada; que moro é longe da vítima; que nunca tive conversa com o falecido e não sei nem que jeito é a casa dele; que me chamaram porque eu era amiga da mãe dele e vendia roupa no assentamento; que o sei o que a mãe da vítima me falou; que não posso dizer uma coisa que eu não vi; que esse Tio Chico mora na minha rua só que é longe, e via o finado passando na moto; que nunca falei e nunca tive envolvimento nisso; que a mãe da vítima me colocou como testemunha sem eu mesmo nunca ter falado com o filho dela e nunca fui na casa do filho dela; que eu falei para o Delegado não me meter nisso que eu não tinha nada a ver com isso; que eu tenho medo é de tudo e fico é dentro de minha casa.”

 

Dayana dos Santos Abreu, por sua vez, declarou: “Que não tem intimidade com os envolvidos. Afirma que não teve contato com a mãe de ‘Danilo’. Conta que não sabe sobre a periculosidade do acusado.”

A testemunha de defesa, Juliana Ferreira dos Santos, disse que não viu nada, apenas mora perto do local dos fatos.

Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo qualificado pela morte, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

Ademais, considerando as testemunhas arroladas por esta acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, se tratarem de policiais civis, cumpre registrar que há muito se entende que “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009).

No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).

 

Por tais razões, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, §3º, do CP

Em relação ao crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), pelo qual foi condenado, alega ser o caso de absolvição pelo mesmo fundamento relativo à insuficiência probatória.

No entanto, tais alegações não devem prosperar. A princípio, é preciso destacar que o crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) é delito formal, de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, e se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:

Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-8 do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva da corrupção do menor, por se tratar delito formal.

 

CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MENOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA OU AUTORIDADE ENTRE ELES. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. ENUNCIADO 500 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. Precedente. Enunciado 500 da Súmula deste Sodalício; 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

Este entendimento é compartilhado em decisões deste tribunal, veja:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A VIOLÊNCIA SOFRIDA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do réu CÁSSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS, para diminuir a pena aplicada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 6 (seis) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, em dissonância com o parecer ministerial superior. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil; 2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado; 3. Dado PROVIMENTO PARCIAL. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009393-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/12/2018)

 

Sendo assim, não há que se falar em absolvição do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.

 

b) Do Pedido de Afastamento da Pena de Multa

 

Por outro lado, o apelante, conforme relatado, busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento. A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.

Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.

Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo receberá a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)

 

Não bastasse, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.

c) Do Pedido de Desconsideração da Reparação Mínima Fixada

 

Alega a defesa que não constam nos autos elementos capazes de evidenciar os prejuízos causados à vítima, que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa e que o réu é pessoa pobre e não pode arcar com o pagamento da reparação fixada.

De início, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução.

Com efeito, da leitura da denúncia em ID Num. 12615583 - Pág. 182/186 verifica-se a ausência de pedido expresso para reparação de danos à vítima, sendo a sentença extra petita ao fixar esse quantum sem requerimento das partes.

É o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Desse modo, deve ser afastada a reparação de danos fixada na sentença.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000924-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBSON FRANCISCO PEREIRA RIBEIRO

Publicação

13/03/2024