TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018005-65.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, requer o pagamento da quantia de R$ 9.131,42 (nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao não pagamento da gratificação correspondente à função de Comandante da 2ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (2ºCia/5º BPM), nos meses de novembro de 2016 a agosto de 2017. Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas. Sobreveio sentença que julgou a demanda: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da gratificação de função de Comandante da 2ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (2ºCia/5º BPM) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí nos meses de novembro de 2016 a agosto de 2017. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. “ Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0018005-65.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS
Publicação25/04/2024