Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0018005-65.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018005-65.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018005-65.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, requer o pagamento da quantia de R$ 9.131,42 (nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao não pagamento da gratificação correspondente à função de Comandante da 2ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (2ºCia/5º BPM), nos meses de novembro de 2016 a agosto de 2017.

Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas.

Sobreveio sentença que julgou a demanda: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da gratificação de função de Comandante da 2ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (2ºCia/5º BPM) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí nos meses de novembro de 2016 a agosto de 2017. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. “

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0018005-65.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS

Publicação

25/04/2024