Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0834578-77.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. 1 – Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0834578-77.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0834578-77.2022.8.18.0140

RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO COSTA

RECORRIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE.

1 – Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

2 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por MANOEL DO NASCIMENTO COSTA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença de pronuncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MANOEL DO NASCIMENTO COSTA, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º. II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Sobre os fatos narra à denúncia que:


(…) Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 18 de junho de 2022, por volta das 20h40min, na Mercearia e Bar localizado na Rua São João, Nº 2382 (próximo ao Shopping das Frutas), Parque Vitória, Bairro Angelim, Teresina-PI, o indiciado MANOEL DO NASCIMENTO COSTA mediante disparos de arma de fogo atentou contra a vida de OSVALDO MARQUES DA SILVA, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas e boletim de entrada no HUT nº 892749.

2. Apurou-se nas investigações que a vítima OSVALDO MARQUES DA SILVA e o acusado MANOEL DO NASCIMENTO COSTA, estavam consumindo bebida alcoólica no mesmo estabelecimento comercial, chamado Mercearia e Bar, localizado no endereço supracitado, quando a vítima ligou o som de seu carro. O acusado MANOEL DO NASCIMENTO COSTA se incomodou com o estilo musical escolhido pela vítima e passou a proferir ofensas, o que gerou breve discussão. Em seguida o acusado MANOEL DO NASCIMENTO COSTA retirou-se do local e, momentos depois, retornou armado, com a intenção de praticar o delito contra a vítima. Ato contínuo, efetuou dois disparos contra OSVALDO MARQUES DA SILVA que foi atingido por um deles, apenas não sendo atingido pelo segundo porque o proprietário do estabelecimento comercial, a testemunha Edivan Gomes da Silva, conseguiu desarmar o acusado MANOEL DO NASCIMENTO COSTA, que evadiu-se do local do crime. (…)”


Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu nas penas do artigo 121, §2º. II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 427/428).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 450/462):


“(…)

Ante o exposto, requer aos Eméritos Desembargadores que se dignem em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por se revelarem completamente improcedentes diante do conjunto probatório coligido. (…)” (fl. 462)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (465/467).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 478/479).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 513/519).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Defende o apelante, em síntese, não ser o caso de incidência das causas qualificativa do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

Nesse vértice, conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

No mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.

2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


No caso, entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicou que o crime foi cometido em razão de discussão de bar, motivada por divergência sobre o estilo musical, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes.

2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)


A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima também possui amparo, considerando que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo, o que enseja admissão da referida qualificadora.

No Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes e merecem serem levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0834578-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO COSTA

Réu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2024