Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0025809-84.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REFATURAMENTO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA USUAL DO CONSUMIDOR. FATURA EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025809-84.2018.8.18.0001 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025809-84.2018.8.18.0001

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ELIANE VIVEIROS DO VALE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REFATURAMENTO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA USUAL DO CONSUMIDOR. FATURA EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025809-84.2018.8.18.0001
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ELIANE VIVEIROS DO VALE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE? os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

A) Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº 16418034), da requerente por motivo da notificação de irregularidade.

B) DECLARO a inexistência do débito, objeto da presente demanda, por entender que não seja caso apenas de mero refaturamento, referente a JUNHO/2018, JULHO/2018, AGOSTO/2018 e os débitos referente a setembro de 2018 a janeiro de 2019, bem como, também devam ser considerados inexistentes caso a ELETROBRÁS tenha incluído o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como condeno a requerida na obrigação de realizar a troca do medidor da residência da autora por outro em perfeito e correto funcionamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); C) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; D) DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor, demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: preliminar de incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; no mérito – da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Cepisa; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II,do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0025809-84.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIANE VIVEIROS DO VALE

Publicação

08/04/2024