TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000207-73.2019.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: Manoel Wilson Silva
Advogado: Gustavo Moura Ferro (OAB/PI nº 16.525)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em caso de omissão da lavratura do termo de recebimento dos autos pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a sua publicidade. Precedentes.
2. Na hipótese, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o recebimento dos autos naquele Órgão, que se deu em 17 de março de 2022, com posterior ciência pelo representante do Ministério Público em 21 de março do mesmo ano.
3. Ainda que se desconsidere o recebimento da denúncia – marco interruptivo da prescrição –, que se deu no dia 26 de janeiro de 2007, constata-se que sequer transcorreram mais de oito anos entre a data do fato e a da publicação da sentença condenatória, nem entre esta e a presente data, sendo então impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, muito menos a declaração de extinção da punibilidade.
4. Como o recebimento da denúncia – marco interruptivo da prescrição – ocorreu no dia 10 de abril de 2019, constata-se que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre este marco e a publicação da sentença condenatória (17 de março de 2022), nem entre esta e a presente data. Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
5. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Wilson Silva (pág. 1 – id. 10577855) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 191/203 – id. 10577851) que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 63/65 – id. 10577851), a saber:
(…)
Em face de MANOEL WILSON SILVA, brasileiro, casado, motorista e socorrista do SAMU, nascido em 30/10/1967, natural de Floriano - PI, filho de Manoel José da Silva e Maria dos Praseres Paiva e Silva, RG. Nº 828019 SSP/PI e CPF nº 386.760.443-68, residente na Rua São José, nº 1056, Bairro Sambaíba, na cidade de Floriano-PI, pela prática da seguinte conduta delituosa:
Consta no Procedimento Policial instaurado, que após o término do relacionamento no ano de 2017, o denunciado MANOEL WILSON SILVA, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima KATIANE ROCHA DA SILVA COSTA (sua ex-namorada), bem como constrangeu a vítima, mediante uso de arma de fogo a atendê-lo em sua lanchonete
Por ocasião dos fatos, a vítima teve um relacionamento com o Denunciado por cerca de 4 anos, tendo terminado em 2017. Porém, após término, o Denunciado passou a ameaçar a vítima de morte, bem como divulgar nas redes sociais vídeos íntimos do casal.
No dia 20 de fevereiro do ano de 2018, o denunciado procurou a declarante em seu local de trabalho, pediu uma esfirra a vítima, que se negou a atendê-lo, com medo das ameaças, dizendo que não tinha o lanche. Diante da negativa desta, o Denunciado levantou sua camisa e pois a mostra uma arma de fogo na cintura, e questionou: “ E agora tem”, tendo a vítima servido o salgado em seguida.
Não obstante, no dia 26 de fevereiro de 2018, o denunciado mandou mensagens à vítima, ameaçando ir novamente ao local de trabalho desta, com um notebook para mostrar vídeos íntimos da mesma aos seus clientes.
Frise-se, que após a separação o denunciado passou a xingar e ameaçar a vítima constantemente, por meio das redes sociais e telefonemas, conforme anexo de mensagens (fls. 24-45).
A vítima teve um relacionamento com o denunciado por cerca de 04 (quatro anos). Desta feita, as ameaças perpetradas pelo Denunciado configuram atos de Violência Doméstica (art. 147º do CPB C/C art. 5º inciso III, VI e art. 7º inciso II, ambos da Lei nº. 11.340/2006).
(...)
Recebida a denúncia (pág. 70 – id. 10577851) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 11106934), as preliminares (i) de nulidade, sob o argumento de que “não ficou comprovada a ameaça com uso de arma de fogo”, e (ii) de prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11478980), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12046105).
Feito revisado (id. 4540743).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares (i) de nulidade e de (ii) prescrição.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a preliminar de nulidade suscitada pela defesa se confunde com o mérito e, portanto, serão apreciadas simultaneamente.
1. Da prescrição da pretensão punitiva
Pugna a defesa pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que o crime de ameaça estaria prescrito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se considera, para fins de publicação da sentença, a data de recebimento do processo em secretaria, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com o comando normativo contido no art. 107 do Código Penal, a publicação da sentença interrompe o prazo prescricional.
3. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
4. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data em que esse foi recebido, pela servidora da Primeira Vara Criminal de Sinop/MT, para envio à publicação no Diário de Justiça eletrônico com fins de intimação, isto é, em 24/01/2018.
5. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas aptas a lastrear o édito condenatório. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo nosso)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.
4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.
5. Ordem concedida.
(STJ, HC n. 408.736/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018, grifo nosso)
Na hipótese, a Secretaria do Juízo de origem deixou de cumprir o disposto no citado artigo e, portanto, não consta dos autos o termo de publicação da sentença condenatória.
Entretanto, ao se analisar detidamente o processo, constata-se que o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o recebimento dos autos naquele Órgão, que se deu em 17 de março de 2022 (pág. 204 – id. 10577851), com posterior ciência pelo representante do Ministério Público em 21 de março do mesmo ano (pág. 206 – id. 10577851).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, também do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA. TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICIDADE DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.
2. Contudo, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação.
4. Se imposta ao paciente a pena de 6 meses de detenção por sentença transitada em julgado, em razão de delito praticado antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011)
Dessa forma, como o recebimento da denúncia – marco interruptivo da prescrição – ocorreu no dia 10 de abril de 2019 (pág. 70 – id. 10577851), constata-se que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre este marco e a publicação da sentença condenatória (17 de março de 2022), nem entre esta e a presente data.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Da absolvição
Pugna, ainda, a defesa pela absolvição, sob o argumento de que “apenas a vítima fala que viu a arma de fogo do acusado”, porém, este “nega que tenha arma de fogo, (…) muito menos [que] foi ameaçar a vítima”.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (Katiane Rocha), em juízo, dando conta de que o apelante, após o término de um relacionamento com ela, passou a “procurá-la” de todas as formas, em sua residência e em frente à lanchonete da qual ela era proprietária.
Afirma que, certo dia, o apelante a ameaçou, em sua lanchonete, por meio de uma arma de fogo, “como se fosse ameaça mesmo, porque não tinha nada a ver ele mostrar a arma”.
Afirma, ainda, que, por conta das ameaças que sofria, ela (vítima) “foi embora para São Paulo, porque acabou a renda [da lanchonete]”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima anexou aos autos vários prints (pág. 28/45 – id. 10577851) contendo mensagens em tom ameaçador supostamente encaminhadas pelo apelante, o qual, inclusive, confessou, durante a fase policial, “que [as mensagens] enviadas foram em momento de descontrole emocional, em uma tentativa de manter o diálogo com Katiane”.
A testemunha Maria José informa que, à época, a vítima “estava perdendo muito peso e (…) abatida, magra e cheia de olheiras”, sendo que, posteriormente, “ela relatou que já estava há mais de ano recebendo ameaças, pois tentava por um fim no relacionamento e ele continuava a insistir”.
Ana Laura Rocha, ouvida na condição de informante, por ser irmã da vítima, corrobora o depoimento prestado por Maria José, com destaque para o fato de que “sempre que ela queria terminar o relacionamento, ficava recebendo essas ameaças” por parte do apelante, o que provocou, inclusive, “muitas crises (…) de ansiedade, devido ao medo que ela tinha”.
Afirma que, certo dia, sua irmã “chegou muito nervosa dizendo que ele passou uma vez lá no trabalho dela e mostrou o revólver”, claramente em tom ameaçador.
O apelante, por sua vez, nega que tenha ameaçado a vítima e que portasse arma de fogo, porém, reconhece que enviou mensagens para o celular da vítima.
Como bem registrou o magistrado a quo, “o depoimento da vítima está em consonância com o registro de ocorrência feito na fase persecutória, demonstrando coerência nos termos da versão dos fatos narrados na denúncia”.
A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que merecem especial relevância as declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, notadamente quando corroboradas por testemunhas, como se deu no caso nos autos. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada) e José James Gomes Pereira (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente/Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0000207-73.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL WILSON SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2024